Processo 8001055-43.2025.8.05.0102
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001055-43.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: ELIANE DE JESUS SANTOS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) SENTENÇA ELIANE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído (ID 509015633), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE IGUAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A autora narra, em sua petição inicial (ID 509015632), que é servidora pública municipal, admitida por meio de concurso público em 01 de julho de 1998 para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, conforme portaria de nomeação (ID 509015633, p. 6), e que permanece em atividade. Sustenta que, apesar de preencher todos os requisitos legais para o recebimento do abono salarial do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi privada do benefício referente aos anos-base de 2023, 2024 e 2025. Alega que o não pagamento decorreu de erro ou omissão do Município réu ao prestar as informações anuais na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e no sistema eSocial. Afirma que sua remuneração mensal média é inferior a dois salários mínimos e que possui inscrição no PASEP há mais de cinco anos, conforme documentação anexada, incluindo contracheque (ID 509015633, p. 7) e extrato do PASEP que demonstra saldo zerado (ID 509015633, p. 8-9). Aduz que a falha da municipalidade em cumprir sua obrigação acessória de informar corretamente os dados funcionais gerou o dano material, consistente na perda do abono, e também dano moral, decorrente da frustração e do descaso da administração pública, que, segundo alega, foi procurada para resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Com base nesses fatos, requereu a condenação do Município de Iguaí ao pagamento de uma indenização substitutiva no valor equivalente aos abonos salariais não recebidos, correspondentes a um salário mínimo por ano, relativos aos anos-base de 2023, 2024 e 2025, com a devida atualização monetária e juros. Pediu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em despacho inicial (ID 509871726), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do réu e ordenada a sua citação para apresentar contestação. Devidamente citado, o Município de Iguaí apresentou contestação (ID 517529461), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que a gestão e o pagamento do abono PASEP são de responsabilidade exclusiva da União e do Banco do Brasil S.A., cabendo ao Município apenas a obrigação acessória de enviar as informações via RAIS/eSocial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que a autora não comprovou a suposta falha administrativa e que o mero não recebimento do benefício não constitui prova de erro municipal. Ressaltou que o pagamento depende…
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