Processo 8001056-03.2022.8.05.0112

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001056-03.2022.8.05.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Itaberaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001056-03.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: FLORISDETE FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): ARIANA MOREIRA DA SILVA (OAB:SP342863) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 550397786) em face da sentença proferida no ID 547656907, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FLORISDETE FERNANDES DE ARAUJO na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.  A sentença embargada declarou a inexistência dos débitos discutidos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), confirmou a tutela de urgência e aplicou multas pelo descumprimento da medida liminar.  O embargante, em suas razões, sustenta a existência de vícios na decisão, requerendo o seu esclarecimento e integração. Aponta, em síntese, os seguintes pontos:  i) Erro material no dispositivo da sentença, que ao declarar a inexistência dos débitos, indicou o contrato de nº 0123444240903, quando, seria o de nº 0123435514496.  ii) Omissão quanto ao pedido de compensação de valores, formulado em sede de contestação, argumentando que a ausência de determinação para compensar o valor creditado na conta da autora com o montante da condenação violaria o art. 884, do Código Civil.  iii) Erro e Omissão na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora. Alega que a sentença, ao fixar a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, estaria em desacordo a Lei nº 14.905/2024, que, segundo o embargante, teria alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil, determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros de mora.  A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID 554698822, na qual concorda com a correção do erro material referente ao número do contrato, mas discorda dos demais pontos levantados, pugnando pelo acolhimento apenas parcial dos embargos.  A tempestividade dos embargos foi devidamente certificada no ID 554555816.  Os autos vieram conclusos para análise e decisão.  É o relatório.   DECIDO.  I - DO CABIMENTO E DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento e integração.  No presente caso, o embargante aponta a existência de erro material, omissão e erro na aplicação dos consectários legais, o que autoriza o conhecimento e a análise do recurso interposto. Passo, portanto, a examinar cada um dos pontos suscitados.  I.1 - DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO CONTRATO  Quanto ao erro material, verifica-se que a…

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