Processo 8001056-64.2026.8.05.0111

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001056-64.2026.8.05.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001056-64.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: MARILENE SOUZA SANTOS REBOUCAS Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HERICK PAVIN (OAB:PR39291)   SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARILENE SOUZA SANTOS REBOUÇAS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo sob o nº XXX.XXX.XXX-XX em 19/09/2024, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.389,39 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), alienando fiduciariamente o automóvel Fiat Siena Essence 1.6, placa PKF7G97, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que efetuou adiantamentos de diversas parcelas em bloco por meio do aplicativo da instituição ré. Aduz que, em 24/03/2026, realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 2.272,85 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para quitação das parcelas nº 52, 53, 54 e 55. Todavia, a ré manteve em aberto as parcelas nº 52 e 53, recusando-se a dar quitação integral ao contrato e impedindo a baixa da alienação fiduciária junto ao DETRAN/BA. Sustenta que o gravame impede o licenciamento anual do veículo de 2026 e a sua venda a terceiros. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Pugnou pela declaração de inexigibilidade das parcelas nº 52 e 53, pela condenação da ré à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (ID 560936493 a ID 560939960). O despacho inicial (ID 560970910) recebeu a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/1995, postergou a análise da tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao DETRAN/BA para prestar esclarecimentos sobre as causas de impedimento ao licenciamento do veículo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 566061241). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou a ausência de nexo causal e de defeito na prestação de seus serviços, sob o argumento de que a autora não comprovou o adimplemento integral do contrato. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais indenizáveis, pleiteando, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico. Juntou procuração e atos societários (ID 566061244). A autora apresentou réplica (ID 566131716), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito da petição inicial, com destaque para as inconsistências contidas no próprio documento descritivo de crédito juntado aos autos, emitido pela ré. Em audiência de conciliação (ID 566331664), verificou-se a presença das partes e de seus advogados, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento…

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