Processo 8001057-30.2025.8.05.0161

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001057-30.2025.8.05.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001057-30.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: RAILDA DE SOUSA MOREIRA Advogado(s): LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO registrado(a) civilmente como LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO (OAB:BA76882) REU: GABRIELA SOUSA DE JESUS Advogado(s): EDVAL JORGE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDVAL JORGE DOS SANTOS (OAB:BA8194)   SENTENÇA     Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega em síntese, que mantinha contrato de assistência funerária com a parte requerida há mais de oito anos, tendo o serviço sido unilateralmente cancelado em virtude do inadimplemento de apenas duas mensalidades, referentes a novembro e dezembro de 2023. O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência de instrução, consoante termo de audiência acostado aos autos (ID 540514815). Antes da incursão no mérito da lide, cumpre realizar o exame dos pedidos de regularização da relação processual formulado pela parte acionada e de aditamento à petição inicial formulado pela parte autora. No que tange à regularização da relação processual, acolhe-se o pedido formulado em sede de audiência de conciliação para a retificação do polo passivo. A ação foi inicialmente direcionada contra a pessoa física da proprietária, contudo, os documentos juntados e a própria defesa apresentada demonstram que a relação jurídica foi estabelecida com a empresa Funerária São Jorge, inscrita no CNPJ sob o nº 07.617.839/0001-12. Assim, para que a sentença produza seus efeitos de forma adequada contra o patrimônio da fornecedora do serviço, determina-se que o polo passivo passe a constar exclusivamente como Funerária São Jorge. Ponto de extrema relevância processual reside no aditamento à petição inicial promovido pela autora em sua manifestação acerca da contestação. Na oportunidade, a requerente noticiou a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (reativação do plano), uma vez que, diante do desamparo gerado pelo cancelamento unilateral, viu-se obrigada a contratar serviço funerário com outra empresa. Em razão disso, pugnou pela conversão do pedido de reativação em rescisão contratual por culpa exclusiva da parte acionada, com a consequente restituição integral de todos os valores pagos ao longo de mais de oito anos de contrato. Em estrita observância ao contraditório e ao que preceitua o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação específica da parte requerida para manifestar-se sobre o referido aditamento. Conforme certificado pela serventia, o prazo transcorreu sem que a demandada apresentasse qualquer oposição ou resistência à alteração dos pedidos. O silêncio da requerida, após devidamente provocada, configura ausência de oposição, autorizando o acolhimento da emenda e a estabilização da lide sobre os novos contornos pretendidos. Portanto, a presente lide será julgada considerando o pedido de declaração de…

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