Processo 8001057-61.2026.8.05.0010
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001057-61.2026.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: LUIZ CARLOS BERTI Advogado(s): JAQUELINE DUARTE OLIVEIRA LAGO (OAB:BA66252) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO I- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por LUIZ CARLOS BERTI em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA), partes devidamente qualificadas na petição inicial de ingresso . O autor, que exerce a atividade profissional de produtor rural na Fazenda Dois Irmãos, localizada na Zona Rural de Mucugê, Bahia, aduz ser titular da unidade consumidora sob o código de instalação nº 7052241213, a qual é utilizada de forma indispensável para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas de cultivo irrigado (fls. 2). Esclarece o requerente que existe histórico de litígio entre as partes, tendo sido anteriormente ajuizada a Ação Revisional de Débito sob o nº 8000689-23.2024.8.05.0010, perante esta mesma Vara Cível, na qual foi proferida sentença de parcial procedência para declarar a ilegalidade e a inexistência de parcelamentos indevidos (nº 630164) inseridos pela ré em suas faturas mensais, bem como determinar a recomposição do real consumo faturado. Argumenta que, embora tenha obtido o pronunciamento favorável do Poder Judiciário naquela demanda transitada em julgado, a requerida manteve as cobranças abusivas de parcelamentos não contratados, além de promover nova suspensão no fornecimento de energia elétrica. O núcleo da presente controvérsia reside na alegação de ilegalidade e abusividade na conduta da concessionária ré, que efetuou a suspensão física do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora em 23 de junho de 2026, com a consequente retirada física do padrão e do medidor de consumo. Sustenta o autor que tal interrupção foi perpetrada em descumprimento de prazos e em período expressamente vedados pelo ordenamento jurídico vigente. Para amparar sua tese, o requerente demonstra que a última fatura de consumo emitida pela ré, referente ao mês de maio de 2026, com vencimento em 01 de julho de 2026, continha a advertência explícita e oficial de que eventual interrupção por inadimplemento somente poderia ser implementada após a data limite de 08 de julho de 2026. Aduz, de igual sorte, que o corte ocorreu de forma abusiva na véspera do feriado de São João (comemorado em 24 de junho), desrespeitando o calendário de restrições legais e o expediente forense local. Nesse panorama, alegando a iminência de perda total de sua produção agrícola de hortifrúti ativa por ausência de água na irrigação automatizada da lavoura, o autor postula a concessão da tutela provisória de urgência para que seja ordenado o imediato restabelecimento do fornecimento elétrico na unidade consumidora de código nº 7052241213, fixando-se prazo exíguo e multa diária em face da concessionária para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovantes fáticos de retirada do medidor, faturas com o aviso de prorrogação do prazo de corte, laudos e fotografias da lavoura irrigada ativa, além do regular recolhimento das custas iniciais e das taxas de…
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