Processo 8001061-12.2018.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001061-12.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FLAVIO DE OLIVEIRA GONZAGA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO DE OLIVEIRA GONZAGA contra o SECRETÁRIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual o impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito à percepção de auxílio-transporte. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que é policial militar admitido em 21/02/1994 e nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, a despeito da previsão contida na Lei nº 7.990/2001, especificamente na alínea "h" do inciso V do art. 92. Assim, o impetrante pugna pela concessão da liminar, para determinar o pagamento imediato do auxilio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00, sob pena de multa diária. E, no mérito, pela concessão da segurança, para determinar o pagamento mensal do auxilio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e das parcelas vencidas até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária. Em decisão de ID. 672840, suspendeu-se o trâmite do mandado de segurança até o julgamento definitivo do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Intimado acerca do levantamento da suspensão, o Impetrante peticionou no ID 67184169, informando que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia nos autos do incidente aguardava julgamento. O Estado da Bahia, devidamente intimado acerca da petição apresentada pelo Impetrante, pugnou pela reforma da decisão para que seja mantida a suspensão do presente feito, até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID 70114876). Após, o Impetrante informou, por meio da petição de ID. 80214268, que o Resp interposto pelo Estado da Bahia fora julgado, não havendo razão para a continuação do sobrestamento do feito, e requereu, assim, o prosseguimento do feito. Intimado para se manifestar sobre o petitório do Impetrante, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo consignado in albis (ID. 92732769). Regularmente notificado o Impetrado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações, afirmando que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência (ID. 102509192). O Estado da Bahia interveio no feito, conforme petição de ID. 102509193, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu a ausência de regulamentação da alínea "h" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-transporte para os servidores militares, antes de 2019. Pontuou que, a despeito da ausência de regulamentação da concessão do auxílio-transporte para policiais militares no Estado da Bahia, lhes é assegurado o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal e urbano quando se encontram fardados, através do cartão Smart Card. Alegou que a concessão do benefício sem prévia dotação orçamentária e sem autorização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.