Processo 8001062-62.2021.8.05.0203

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001062-62.2021.8.05.0203
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado     SENTENÇA   PROCESSO: 8001062-62.2021.8.05.0203 AUTOR:  ERIVALDO JOSE MARTINS PRAXEDES RÉU:  SIANGREDY CALIXTO PRAXEDES  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em caráter de urgência formulado por ERIVALDO JOSE MARTINS PRAXEDES em face de sua filha, SIANGREDY CALIXTO PRAXEDES. Na petição inicial de ID 113644268, o requerente narrou que a curatelanda é portadora de graves problemas neurológicos, diagnosticada com paralisia cerebral e retardo mental grave, condições que a tornam inteiramente dependente de terceiros para a realização de qualquer atividade cotidiana, inclusive para atos básicos de sobrevivência e higiene. Sustentou a necessidade da medida para a representação da requerida perante órgãos previdenciários e instituições financeiras, visando garantir o recebimento de benefícios indispensáveis à sua manutenção . Acompanharam a inicial diversos documentos, incluindo o laudo médico de ID 113644273, que atestou o quadro clínico de paralisia cerebral (CID G80.0) e retardo mental grave (CID F72.0), reforçando a tese de incapacidade absoluta para a regência da vida civil . O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido conforme decisão interlocutória de ID 283735569, ocasião em que este Juízo nomeou o requerente como curador provisório da filha, mediante a prestação de compromisso legal. O termo de curatela provisória foi devidamente assinado e juntado aos autos sob o ID 378720237, confirmando o exercício do múnus pelo genitor . No curso da instrução, procedeu-se à tentativa de realização da audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Contudo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de comparecimento e até mesmo de comunicação com a curatelanda. No relatório circunstanciado constante no ID 406243628 (página 11), o servidor descreveu que a requerida encontrava-se em uma ambulância na porta do Fórum, sem condições físicas de adentrar ao recinto, observando que ela não se locomove, não fala e não anda, necessitando de auxílio integral para alimentação e cuidados especiais . Diante da complexidade do quadro clínico, este Juízo determinou a realização de perícia médica especializada. O Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Alcobaça-BA encaminhou o laudo pericial (ID 388668256), no qual o perito respondeu de forma conclusiva aos quesitos formulados, confirmando que a interditanda padece de retardo mental grave (CID 10: F72), condição esta que a priva de consciência sobre seus atos e é considerada incapacitante de forma definitiva . A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como curadora especial, apresentou manifestação nos autos. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final no ID 471239567, opinando favoravelmente ao pedido de interdição, por considerar que os elementos probatórios coligidos são suficientes para demonstrar a necessidade da medida protetiva extraordinária em favor da requerida . É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.  FUNDAMENTAÇÃO Como questão de ordem processual, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. De acordo com os documentos apresentados, especificamente a declaração de hipossuficiência e a qualificação profissional de gari constante no ID 113644273, resta…

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