Processo 8001063-61.2024.8.05.0035
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8001063-61.2024.8.05.0035. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUZA PIRES em face do MUNICÍPIO DE CACULÉ. Em sua petição inicial de ID 452304194, a requerente narra que, ao consultar o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi surpreendida com a existência de diversos vínculos funcionais e contratuais com municípios do Estado da Bahia, entre os quais consta o ora requerido. A autora esclarece que reside no lugar denominado "Córrego Oliveira", em Minas Novas/MG, e que exerce a ocupação de lavradora, sustentando que jamais esteve no município réu ou prestou serviços de qualquer natureza naquela localidade. Argumenta que a manutenção dessas informações incorretas em seu cadastro previdenciário pode comprometer a futura concessão de sua aposentadoria por idade, razão pela qual necessita da exibição da documentação que serviu de lastro para tais contratações a fim de promover as correções administrativas e judiciais necessárias. Após a análise preliminar do pedido, este juízo proferiu decisão interlocutória ao ID 453453077, na qual deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o pleito exibitório. Fundamentada nos artigos 396 a 398 do Código de Processo Civil, a referida decisão determinou que o Município de Caculé procedesse à exibição dos documentos discriminados na exordial no prazo de 5 (cinco) dias, visando à finalidade da prova e considerando as circunstâncias fáticas narradas pela autora. O réu manifestou-se inicialmente por meio do Ofício nº 37/2024 (ID 456013455), subscrito pelo Chefe de Divisão de Pessoal, informando que a autora não integrou a relação de servidores municipais e que o extrato do CNIS inicialmente acostado não conteria o nome da Prefeitura Municipal de Caculé. Diante dessa negativa, a requerente peticionou novamente ao ID 456343580, indicando a ocorrência de um entendimento equivocado quanto à análise do documento anterior e procedeu à juntada de um novo extrato do CNIS (ID 456343585). Neste documento atualizado, observa-se de forma hialina o registro de vínculos funcionais com o Município de Caculé (CNPJ 13.676.788/0001-00) em períodos diversos, notadamente nos anos de 2006, 2007 e 2008, todos marcados com indicadores de pendências previdenciárias. Em razão da prova documental superveniente, foi proferido novo despacho ao ID 512812191, determinando a reiteração da intimação do Município para que cumprisse a ordem exibitória, considerando o teor inequívoco do extrato do CNIS atualizado. Todavia, a parte requerida retornou aos autos por meio da petição de ID 528486349, subscrita por seu Procurador Geral, alegando a impossibilidade jurídica de proceder à juntada de documentos. O ente público reiterou a tese de inexistência de vínculo funcional ou estatutário e sustentou que o ordenamento jurídico não admite a imposição de dever de produzir prova negativa, argumentando que, como a requerente jamais integrou seu quadro de servidores, não haveria registros administrativos a serem exibidos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Dever de Exibição e da Força Probatória do CNIS O cerne da presente controvérsia reside na…
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