Processo 8001064-96.2022.8.05.0138

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8001064-96.2022.8.05.0138
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001064-96.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FRANCISCO DE ARAGAO OLIVEIRA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205-A), BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS (OAB:BA76290-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 99750756) interposto por FRANCISCO DE ARAGAO OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão recorrido, encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 95631162): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR TESTEMUNHO POLICIAL E LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame  1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, que condenou o acusado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. A defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória, em razão da não oitiva da vítima e de testemunhas em juízo, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas pelo depoimento de autoridade policial prestado em juízo e pelo laudo pericial, são suficientes para sustentar a condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique a absolvição. III. Razões de decidir  3. Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudo de exame de corpo de delito. 4. O depoimento da autoridade policial em juízo possui pleno valor probante, não se tratando de mero relato dos atos investigativos, mas, sim, de testemunho direto sobre os fatos posteriores ao crime, apto a corroborar o ocorrido. 5. A materialidade delitiva resultou cabalmente demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais que atesta a presença de hematoma subgaleal em região occipital, equimoses violáceas e escoriações em antebraço esquerdo e pernas da vítima. 6. Em casos de violência doméstica, aplica-se a perspectiva de gênero, reconhecendo-se que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, já que as agressões geralmente ocorrem na intimidade do lar, longe dos olhos de testemunhas. 7. A ausência da vítima em juízo não impede a valoração de suas…

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