Processo 8001065-08.2025.8.24.0022

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8001065-08.2025.8.24.0022
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001065-08.2025.8.24.0022/SC AGRAVANTE : SANDRO LUIZ FERNANDES ADVOGADO(A) : EDSON APARECIDO STADLER (OAB PR015063) DESPACHO/DECISÃO Sandro Luiz Fernandes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 25, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 17, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando o preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva e postulando a unificação das penas. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 71 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva conforme a jurisprudência do STJ. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifico que  o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pela ausência dos requisitos necessários à configuração da continuidade delitiva, notadamente o liame subjetivo entre as condutas, reconhecendo tratar-se de hipótese de habitualidade criminosa, e não de continuidade delitiva . Nesse contexto, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, especialmente quanto à análise do modus operandi, do contexto dos delitos, da unidade de desígnios e do lapso temporal entre as condutas, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Nesse sentido :   DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  CONTINUIDADE   DELITIVA  AFASTADA PELO TRIBUNAL DE4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]III. Razões de decidir [...]5.  A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a  continuidade   delitiva  é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ . [...]IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento:  "1. A  continuidade   delitiva  exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a  continuidade   delitiva  é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.617/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.096.391/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PENAL.…

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