Processo 8001065-32.2024.8.05.0261
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001065-32.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALINE NUNES DE MOURA Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO (OAB:BA53167-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR. NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL "IN RE IPSA". AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.705.314/RS. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por ALINE NUNES DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tucano, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Na exordial, a parte autora relatou que é consumidora dos serviços da ré e que sofreu prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada na queda e posterior falta de fornecimento de energia elétrica em sua residência. Aduziu que tal fato ocasionou a perda total de alimentos que estavam armazenados em seu refrigerador, bem como um defeito posterior no eletrodoméstico em virtude da oscilação de energia, além da falta de internet no local, o que dificultou a comunicação dos moradores. Afirmou ter tentado solucionar a questão na via administrativa, gerando o protocolo de atendimento n. 202312604619382, porém sem obter êxito. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos bens perdidos e avariados no importe global da causa de R$ 5.000,00, bem como a respectiva compensação por danos morais. O juízo de origem, após a regular instrução do feito, prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo para evidenciar os danos sofridos, não havendo fundamento para a procedência da ação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos inaugurais. Contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da decisão de primeira instância. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Após minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo Recorrente não merece acolhimento. Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a…
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