Processo 8001067-89.2025.8.05.0059

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001067-89.2025.8.05.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coaraci
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001067-89.2025.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI MENOR: Y. D. A. O. M. P. e outros Advogado(s): LAISA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA64337) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666)   SENTENÇA   Vistos.  Preenchidos os requisitos estampados  nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais proposta por Y. D. A. O. M. P., representado por sua genitora LUDMILLA DE ANDRADE OLIVEIRA MORBECK PAGANUCCI, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED.  A parte autora alega que necessitou realizar exame de radiografia panorâmica da coluna, sem rede credenciada disponível pelo plano de saúde. Informa que, embora autorizada administrativamente ao reembolso integral, este foi negado sob alegação de falta de documentos e falhas no sistema digital da ré. A decisão de ID 525782685 indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora.  A ré apresentou contestação (ID 535329910), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, sustentou a ausência de dever de indenizar por culpa exclusiva da consumidora, que não teria protocolado o pedido corretamente via sistema. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 540401102), oportunidade em que juntou documentos para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária (IDs 540401103 e 540401104), concordou com a retificação do valor da causa para R$ 15.350,00 e também requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CRBR/88 e art. 489, § 1º, CPC).  Da Retificação do Valor da Causa Acolho a impugnação da ré, com anuência da autora, acerca da necessidade de correção do valor da causa para R$ 15.350,00, correspondente à soma dos pedidos de danos materiais e morais. Retifique-se. Do Julgamento Antecipado O núcleo da controvérsia é a falha na prestação do serviço, consistente na negativa de reembolso de exame previamente autorizado pela operadora. A prova é exclusivamente documental, já constante dos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Assim, diante do requerimento das partes, o feito está maduro para julgamento. Do Mérito A controvérsia central reside no direito da autora ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada.  O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:  (...)  VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras,…

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