Processo 8001070-63.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JANECY ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Janecy Araujo dos Santos Sousa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes fixadas no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Na origem, o Município de Salvador ajuizou a presente execução fiscal em 06/01/2021 (ID 109639640), objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, perfazendo o montante de R$ 5.062,70 (cinco mil e sessenta e dois reais e setenta centavos). Antes que se efetivasse a angularização processual, o exequente noticiou a adesão da executada ao parcelamento administrativo de débitos (PAD nº 1398633-3/2021) em 60 (sessenta) parcelas, requerendo a suspensão do feito com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau em 27/04/2022 (ID 109639660). Posteriormente, em 22/08/2022 (ID 109639667), o Município de Salvador informou o descumprimento do referido ajuste e pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico no valor atualizado de R$ 5.895,39 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos). O magistrado singular indeferiu o pedido de bloqueio de ativos sob o fundamento de que a devedora deveria ser previamente intimada para esclarecer a situação do parcelamento (ID 109639724). O exequente reiterou o pedido de penhora online em 29/03/2023 (ID 109639734), o qual foi deferido em 22/05/2023 (ID 109639744), restando, todavia, infrutífera a tentativa de constrição patrimonial pelo sistema eletrônico. Em 04/02/2024, o Município de Salvador noticiou nova adesão da devedora a programa de parcelamento incentivado (PPI nº 1916008-9/2023) e requereu nova suspensão do feito (ID 109639754), deferida pelo juízo em 27/02/2024 (ID 109639755). Contudo, em 24/10/2024, o exequente informou o inadimplemento do acordo administrativo e requereu o prosseguimento da execução fiscal com a realização de nova penhora de ativos financeiros no valor de R$ 6.482,94 (seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) (ID 109639764). Sobreveio a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 08/03/2026 (ID 109639777), sob o fundamento de que a execução fiscal versa sobre débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não registrou movimentação útil por período superior a um ano e não resultou na localização de bens penhoráveis do executado, além de não haver comprovação de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (ID 109639781), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por violação ao…
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