Processo 8001071-48.2022.8.05.0119
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001071-48.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA16080) SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo BANCO BMG S/A em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE, objetivando o repasse de valores retidos em folha de pagamento de servidores municipais a título de empréstimos consignados, conforme narrado na inicial (ID 339230872). No curso do procedimento, após a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 410916110), as partes noticiaram a celebração de acordo judicial para a regularização dos repasses. O termo de transação, juntado no ID 416096490, fixou o débito no montante de R$ 2.060.860,40 (dois milhões, sessenta mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), a ser adimplido pelo ente público em 29 (vinte e nove) parcelas mensais. A referida avença foi devidamente homologada por este Juízo, ocasião em que se determinou a suspensão do feito até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (ID 416967928). Recentemente, o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE peticionou informando o cumprimento integral da obrigação acordada, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento e requerendo a extinção do processo (ID 554334274). Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente compareceu aos autos no ID 556208737, oportunidade em que confirmou o adimplemento total do ajuste e concordou com o arquivamento definitivo do feito. Vieram os autos conclusos. A extinção da execução é o ato jurisdicional que encerra a atividade executiva, operando-se quando a finalidade do processo - a satisfação do crédito - é atingida. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, é claro ao estabelecer que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". No caso submetido à análise, observa-se que as partes transacionaram livremente sobre o objeto da lide, estabelecendo cronograma de pagamentos que foi rigorosamente observado pelo devedor. A confirmação expressa do credor quanto ao recebimento de todos os valores pactuados (ID 556208737) retira o interesse processual no prosseguimento da demanda, uma vez que não subsiste inadimplemento a justificar a manutenção da lide. Portanto, diante da satisfação integral do débito reconhecida por ambas as partes, a prolação de sentença extintiva é medida que se impõe, conforme determina o art. 925 do CPC, segundo o qual a extinção da execução só produz efeitos após o pronunciamento judicial. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais, se houver, deverão observar o quanto pactuado na cláusula 6ª do acordo (ID 416096490), que atribuiu à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, restam prejudicados em razão da quitação informada pelas partes, que englobou os termos da…
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