Processo 8001071-75.2022.8.05.0110

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001071-75.2022.8.05.0110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001071-75.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695), VITOR ALENCAR GOMES (OAB:BA70789), DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA, Sr. TACIANO MENDES DA SILVA, e ao próprio MUNICÍPIO DE JUSSARA, ambos qualificados. O impetrante narra, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Nível I desde 09 de março de 1998, após aprovação em concurso público, com uma jornada de trabalho inicial de 20 horas semanais. Alega que, em 13 de outubro de 2005, com base nas Leis Municipais nº 028/98 e nº 069/04, protocolou requerimento administrativo (ID 190183322) pleiteando a ampliação de sua carga horária para 40 horas semanais. Afirma que tal pleito foi deferido por meio da Portaria nº 004(A)/07, de 19 de janeiro de 2007 (ID 190183336), e que, desde então, passou a exercer suas funções e a perceber a remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, situação que perdurou ininterruptamente até fevereiro de 2021. Sustenta que, em 2021, a atual gestão municipal instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 147/2021), sob a alegação de que a concessão de sua jornada ampliada teria desrespeitado a Lei Municipal nº 088/05, a qual, segundo a administração, exigiria parecer prévio do Conselho de Educação e da Secretaria de Administração. O impetrante argumenta, contudo, que seu requerimento foi anterior à vigência da Lei nº 088/05, não podendo esta retroagir para prejudicá-lo, sendo que à época do pedido cumpriu todos os requisitos das leis então vigentes (Leis nº 028/98 e 069/04). Aduz, ainda, que a redução de sua jornada de trabalho e, consequentemente, de seus vencimentos, viola seu direito adquirido, o princípio da irredutibilidade salarial e a segurança jurídica, considerando o longo período em que a situação esteve consolidada. Menciona que o próprio Município, através do Conselho de Educação (ID 190183328) e da Secretaria de Administração (ID 190183334), emitiu pareceres em dezembro de 2020 favoráveis à regularização da situação dos professores com jornada ampliada. Ao final do processo administrativo, a autoridade coatora decidiu pela revogação da concessão do enquadramento, restabelecendo a jornada de 20 horas semanais (ID 190184868), ato que o impetrante reputa ilegal e abusivo. Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar para restabelecer imediatamente sua jornada de 40 horas semanais e o pagamento integral de sua remuneração, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído com pedido de gratuidade de justiça. Contudo, após despacho para comprovação da hipossuficiência (ID 193431907), a parte impetrante efetuou o…

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