Processo 8001072-49.2026.8.05.0036

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001072-49.2026.8.05.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO-I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por MIRELLE RIBEIRO DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado.Extrai-se da exordial que a Autora, jovem de 20 (vinte) anos de idade, encontra-se internada no Hospital São Vicente de Paula, na cidade de Vitória da Conquista/BA, desde o final do mês de março de 2026, com quadro clínico de extrema gravidade. Conforme narrado, a paciente deu entrada com quadro de disfagia, febre e nodulações cervicais e axilares.Aduz a parte autora que, após a realização de exames laboratoriais e invasivos, incluindo mielograma, constatou-se que a medula óssea encontra-se intensamente ocupada por células imaturas (97,5% de blastos), diagnosticando-se a probabilidade de Leucemia Linfoide Aguda (LLA) ou Leucemia Mieloide Aguda (LMA).Diante do quadro clínico devastador, a equipe médica assistente solicitou a transferência de urgência da paciente para um serviço especializado em Oncohematologia, serviço este não disponível na unidade em que se encontra internada, restando a paciente inserida no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) sob o código nº 4840758, com abertura do protocolo desde 02/04/2026.Sustenta que a gravidade do caso é tamanha que a Autora já necessitou ser submetida a transfusões de sangue e reposição de plaquetas, em virtude do elevado risco de sangramento refratário e óbito iminente, conforme atestam o Histórico da Regulação do Estado da Bahia (Num. 556322688) e os Relatórios Médicos anexados (Num. 556322689).Invocando preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como a legislação infraconstitucional pertinente à matéria (Lei nº 12.732/12), pugna, em sede de liminar, que seja determinado ao ente estadual requerido a imediata transferência da Autora para unidade de referência em Oncohematologia (rede pública ou privada às expensas do Estado), com o transporte realizado por meio de ambulância/UTI móvel adequada, a fim de garantir o integral tratamento de saúde.No mérito, requer a procedência do pedido para confirmação da tutela de urgência. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos pessoais (Num. 556322690).Vieram-me os autos conclusos com a nota de urgência absoluta.É o relatório. Passo à fundamentação.II - FUNDAMENTAÇÃODo Pedido de Gratuidade da JustiçaInicialmente, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos insertos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando a matéria, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.No caso em testilha, não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ao revés, o próprio estado de saúde da autora, jovem acometida de doença oncológica de alto custo e em internação hospitalar, reforça a inanição financeira para suportar os dispêndios processuais sem prejuízo do…

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