Processo 8001072-52.2025.8.05.0111

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001072-52.2025.8.05.0111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-52.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB:RS75501-A) APELADO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A)   DECISÃO   Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por ERINALIA SILVA SOUZA em face da sentença proferida pela MM. Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela - BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, tombada sob o nº 8001072-52.2025.8.05.0111, julgada sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve o recebimento da inicial, dispenso o recolhimento das custas para arquivamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 25 de setembro de 2025. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO. Juíza de Direito" (ID 93574534). Alega, em síntese, que juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, dentre eles declaração de pobreza, CTPS digital, extratos bancários, extrato previdenciário e comprovante de ausência de declaração de imposto de renda. Afirma que seus rendimentos líquidos mensais não ultrapassam dez salários mínimos, motivo pelo qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta, ainda, que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir, narrativa fática e documentos aptos ao regular prosseguimento da demanda. Aduz que a extinção prematura do feito afronta o princípio do acesso à justiça, requerendo a reforma da sentença para concessão da gratuidade da justiça e determinação de regular processamento da ação em primeiro grau. Pugna:"(…) seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a determinação de regular seguimento do feito em sede de primeiro grau e concessão da Assistência Judiciária Gratuita, inclusive para o ato. Termos em que, Pede deferimento. (…)." (ID 93574544). A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Requer o desprovimento do recurso. (ID 99933172). É o que importa relatar. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever -poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do…

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