Processo 8001072-53.2019.8.05.0114

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001072-53.2019.8.05.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itacaré
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001072-53.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JESSICA REBOUCAS VIANA e outros (2) Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AILANA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA41790) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originalmente por MARLENE SOUZA REBOUÇAS, posteriormente substituída por suas herdeiras JÉSSICA REBOUÇAS VIANA e MAILLA REBOUÇAS VIANA LAUDANO, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos qualificados nos autos. Em breve resumo, a parte autora alega que é proprietária do terreno nº 15, Quadra C, na Alameda Itaúna, Loteamento Praias de Maraú à zona Algodões, Município de Maraú/BA, adquirido em 16 de abril de 2007. Informa que após a aquisição da propriedade, a Autora foi surpreendida com a colocação de postes de energia elétrica no meio do terreno, impossibilitando o seu direito de construir diante da localização dos postes implantados, sem qualquer prévia comunicação.  Ao entrar em contato com a empresa Acionada a fim de requerer a mudança dos postes de dentro de sua propriedade para a área externa do Loteamento, conforme protocolo nº 8102683985, a Autora esclarece que foi informada por prepostos da empresa que teria que pagar o valor de R$ 13.813,23 (treze mil oitocentos e treze reais e vinte e três centavos) para ter sua solicitação atendida.  Desse modo, a autora pleiteia: a) a concessão de tutela de evidência, com fulcro no art. 311 do CPC, para os fins de a Ré ser obrigada, de imediato, a realizar a obra e a arcar com todas as despesas necessárias a recolocação postes de energia elétrica, bem como dos cabos de tensão fora do perímetro da propriedade da parte Autora; b) o julgamento procedente da demanda, determinando que a empresa Requerida arque, em caráter definitivo, confirmando a tutela de evidência pleiteada, com todas as despesas decorrentes da obra necessária a recolocação postes de energia elétrica, bem como declarar a nulidade das cláusulas contratuais e obrigações abusivas, que imponham à consumidora desvantagem exagerada, especialmente a cobrança de R$ 13.813,23 (treze mil oitocentos e treze reais e vinte e três centavos); c) condenar a Acionada no pagamento de indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 42202503).  Despacho determinando a intimação da Requerente para se manifestar sobre possível falecimento da parte (ID 123953202).  Petição requerendo a sucessão processual da parte Autora pelas suas filhas, JÉSSICA REBOUÇAS VIANA e MAILA REBOUÇAS VIANA LAUDANO (ID 134192194).  Despacho determinando a intimação da parte Requerida para manifestação em relação ao pleito liminar, bem como deferindo a habilitação dos herdeiros e a justiça gratuita (ID 368758593).  Manifestação da parte Requerida em relação ao pedido da tutela pleiteada pela parte Autora no ID 427168378. Decisão de ID 436753362 indeferindo o…

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