Processo 8001072-81.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001072-81.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001072-81.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Tarifas] Autor AUTOR: MARIA CELIA OLIVEIRA DIAS Réu REU: BANCO BRADESCO S.A.     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO A parte autora, MARIA CELIA OLIVEIRA DIAS, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A conforme petição inicial de ID 519248604. Alega, em síntese, que é titular de conta bancária e identificou descontos indevidos sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, no valor mensal de R$ 53,85, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Requer a cessação das cobranças; a restituição em dobro dos valores debitados nos últimos 19 meses; e condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação conforme ID 526319898. Em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, demonstrada pela assinatura eletrônica do termo de abertura de conta e adesão à cesta de serviços. Ressalta que a autora utiliza efetivamente serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito; e que a inércia em reclamar administrativamente por longo tempo configura aceitação tácita. Suscitou prejudicial de decadência e requereu a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação conforme termo de ID 526525239, as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado. É o relatório, dispensado conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Incompetência do Juizado e Necessidade de Perícia A preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, arguida pelo réu sob o argumento de necessidade de perícia técnica formal conforme ID 532867488, deve ser afastada. A matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente documental, sendo possível a verificação da regularidade da contratação e do uso dos serviços por meio da análise dos documentos já colacionados; o que é plenamente compatível com o rito célere da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à competência dos Juizados Especiais em casos de cobrança de tarifas bancárias: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br](mailto:ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br) - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº:0004040-50.2024.8.05.0137 RECORRENTE: OVIDIO SOUTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA IMPUGNADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE…

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