Processo 8001073-03.2026.8.05.0111

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001073-03.2026.8.05.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001073-03.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: ARIEL BARBOSA ALVES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ariel Barbosa Alves em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Narra o autor que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré, com desconto automático em conta vinculada ao recebimento do benefício Bolsa Família, recebendo o valor líquido de aproximadamente R$ 700,00, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios praticada é manifestamente abusiva, por superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado (alegada em torno de 5,00% ao mês).  Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental do contrato, a declaração de abusividade da taxa de juros com sua limitação à média do BACEN, a restituição simples dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Despacho de ID 561507945 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça (art. 54, Lei nº 9.099/95), determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e determinou a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 564238350), arguindo, preliminarmente: i) incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a alegada necessidade de dilação probatória complexa; ii) inépcia da petição inicial, por suposta ausência de discriminação clara das obrigações controvertidas e do valor incontroverso (art. 330, I e §2º, CPC); iii) impugnação ao valor da causa; iv) indícios de litigância predatória, à luz do Tema 1.198 do STJ; e v) carência de ação, por alegada ausência de interesse processual e ocorrência de prescrição, sem, contudo, especificar o termo inicial ou o prazo prescricional aplicável. No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo pessoal celebrado em 04/02/2025 (nº 501390041913), no valor de R$ 616,45, com taxa de juros remuneratórios de 21,00% ao mês (com redutor por débito em conta) e 884,97% ao ano, sustentando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro único e suficiente para aferição de abusividade, devendo ser considerado o perfil de risco de crédito do público-alvo da instituição (consumidores com restrições cadastrais), sem, todavia, acostar aos autos elemento de prova individualizado do score ou da situação de crédito do próprio autor. Impugnou, ainda, a ocorrência de dano moral e o direito à repetição do indébito. Audiência de conciliação restou esta infrutífera (ID 568477963). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é de direito e as provas produzidas são exclusivamente…

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