Processo 8001073-22.2025.8.05.0019

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001073-22.2025.8.05.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra da Estiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001073-22.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: OTAVINO NASCIMENTO DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485), RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Otavino Nascimento dos Santos Neto e Taetech Manutenção Preditiva - EPP em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Narram os autores, em síntese, que o Sr. Otavino é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial contrato n. 37724, plano Estilo Nacional III E (registro ANS nº 480987184), vinculado à empresa coautora Taetech, com vigência desde 10/05/2019 (ID 529427974).  Alegam que o reajuste anual aplicado em maio de 2025 foi de 19,49%, elevando a mensalidade de R$ 765,76 para R$ 915,08, percentual que reputam abusivo, uma vez que a ANS fixou o limite máximo de 6,06% para planos individuais no mesmo período e que o índice efetivamente aplicado ao contrato, de 8,26% sobre a base anterior, também superou esse teto (ID 519606039).  Sustentam que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, configura hipótese de falso coletivo, dado que a empresa Taetech possui menos de 30 vidas, conforme demonstram os demonstrativos analíticos de mensalidade de janeiro a julho de 2025 (ID 519606030).  Mencionam, ainda, que reajustes dos anos de 2023 e 2024 foram objeto de ações anteriores, esclarecendo que a presente demanda versa exclusivamente sobre o reajuste de 2025.  Requerem: (i) tutela de urgência para emissão de boletos vincendos com valor recalculado com base no índice da ANS para planos individuais; (ii) declaração de nulidade das cláusulas de reajuste abusivas; (iii) devolução simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos; (iv) apresentação de planilha de recálculo; e (v) inversão do ônus da prova, com renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais. Por despacho, este Juízo determinou o processamento pelo rito da Lei 9.099/95, com isenção de custas, reservando a apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório, e designou audiência de conciliação.  Regularmente citads, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o argumento de que a verificação da abusividade dos reajustes exigiria perícia técnica atuarial complexa; e (ii) incorreção do valor da causa.  No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados a contratos coletivos, aduzindo que tais contratos não estão sujeitos aos tetos regulatórios da ANS fixados para planos individuais, mas à livre pactuação baseada em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH).  Juntou notas técnicas atuariais, relatórios de sinistralidade do pool PME Porte I, tela cadastral e histórico de ocorrências do beneficiário, planilha de valores, cartilha da ANS sobre reajustes e julgados que lastreiam suas preliminares. Apesar de dispensada neste rito, os autores apresentaram réplica ao ID 529548745, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Realizada audiência de…

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