Processo 8001073-34.2025.8.05.0112

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001073-34.2025.8.05.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Itaberaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001073-34.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA MENOR: J. V. S. M. e outros Advogado(s): MATHEUS ROCHA HAYNE (OAB:BA76190) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DECISÃO   1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais e materiais ajuizada por Maira Rodrigues Silva Mascarenhas, na qualidade de representante legal do menor João Vitor Silva Mascarenhas, em face de Bradesco Saúde S/A . O menor é portador de Transtorno do Espectro do Autismo nível 1 de suporte e atraso do desenvolvimento intelectual, conforme laudos médicos acostados ao feito . Por meio da decisão interlocutória proferida no ID 512407917, este Juízo deferiu em parte o pedido de tutela antecipada . A referida decisão impôs à operadora acionada a obrigação de autorizar, custear e providenciar todo o tratamento multidisciplinar solicitado no relatório médico, estabelecendo o prazo de 15 dias para indicar clínica especializada credenciada em Itaberaba ou, em caso de impossibilidade, autorizar e custear integralmente o tratamento no Núcleo de Desenvolvimento Multidisciplinar, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.860,00 . Posteriormente, diante da notícia de descumprimento, foi efetivado o bloqueio inicial da quantia de R$ 10.860,00 via sistema SISBAJUD, correspondente a uma mensalidade da multa cominatória fixada , valor que teve sua penhora convolada em pagamento após expressa concordância da operadora ré no ID 522998428 , culminando na expedição do respectivo alvará judicial de levantamento em favor do patrono da parte autora . A parte autora compareceu repetidas vezes aos autos nos IDs 548107031, 555698426 e 561642049, noticiando a persistência no descumprimento da liminar pela operadora de saúde . Informou que, em razão da inércia da ré, os genitores do menor continuam obrigados a adiantar os valores das mensalidades do tratamento multidisciplinar diretamente ao Núcleo de Desenvolvimento Multidisciplinar Ltda. . Diante disso, apresentou planilha de cálculos atualizada e notas fiscais de serviços referentes ao período de agosto de 2025 a maio de 2026, requerendo o bloqueio judicial dos valores despendidos para garantir a continuidade do tratamento . Intimada para se manifestar sobre os comprovantes de despesas apresentados pela parte autora, a requerida apresentou a manifestação de ID 556504357, sustentando que procedeu ao integral cumprimento da obrigação de fazer por meio de envio de correspondência (telegramas) à parte autora, autorizando excepcionalmente a realização do tratamento com prestador particular mediante posterior reembolso, condicionado à apresentação de documentos nos canais da seguradora . Juntou avisos de recebimento e requereu o afastamento de qualquer alegação de descumprimento e da aplicação de multas ou novas ordens de constrição judicial . Requereu, ainda, dilação de prazo no ID 552891164 para melhor análise das notas fiscais trazidas pela parte autora . Os autos vieram conclusos para análise das manifestações e dos pedidos de bloqueio formulados. 2. DA INEFICÁCIA DOS TELEGRAMAS ENVIADOS E DO EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA…

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