Processo 8001073-50.2023.8.05.0194
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001073-50.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561-A), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561-A), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que julgou procedente a pretensão autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: "(...)" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) RECONHECER e DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4", por ausência de comprovação da contratação. b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.904,30, totalizando R$ 3.808,60 (três mil oitocentos e oito reais e sessenta centavos), referente aos descontos comprovados nos autos, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do efetivo prejuízo/ desconto do valor e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, além da devolução dos valores porventura descontados durante o curso do feito, a serem observados e calculados em cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO SA, a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." MARIA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação em ID. 103767145, postulando a majoração do dano moral para R$10.000,00, ao argumento de que o valor fixado não corresponderia à gravidade da conduta do réu, que pratica descontos abusivos de forma reiterada contra aposentados e pensionistas, sendo necessário valor que cumpra efetivamente a função dissuasória da indenização. Requereu também a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso, e não a partir da citação, invocando a aplicação da Súmula 54 do STJ, por entender…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.