Processo 8001074-49.2018.8.05.0052

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001074-49.2018.8.05.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001074-49.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: OLEGARIO PEREIRA LACERDA JUNIOR EIRELI Advogado(s): FABIO DE SOUZA LIMA (OAB:BA35456), MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993), CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624), WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847) REU: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): JANCYLEE DA SILVA SA (OAB:PE27603)   SENTENÇA       Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por OLEGÁRIO PEREIRA LACERDA JÚNIOR EIRELI em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços de transporte escolar. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 18094695, que se sagrou vencedora do Pregão Presencial nº 009/2017, o qual resultou na celebração do Contrato nº 115/2017 em 10 de março de 2017, tendo por objeto a condução de alunos da rede municipal e estadual de ensino de Casa Nova/BA para o calendário letivo de 2017. Afirma que cumpriu rigorosamente com suas obrigações contratuais, submetendo-se à fiscalização mensal da Administração, que aprovava os boletins de medição. Relata que, no último trimestre de 2017 (meses de outubro, novembro e dezembro), o Município deixou de efetuar os pagamentos devidos, a despeito da regular liquidação das despesas e existência de saldo contratual. A pretensão autoral visa o recebimento da quantia de R$ 2.172.136,79, referente às Notas Fiscais nº 4465, 4466 e 4468, devidamente acompanhadas dos respectivos empenhos. Aduz, ainda, que foi surpreendida em agosto de 2018 pela publicação do Decreto Municipal nº 436/2018, que autorizou a glosa unilateral de valores sob o argumento de irregularidades apontadas em relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), as quais refuta integralmente. Com a inicial, juntou documentos, incluindo o contrato administrativo, termo aditivo, notas fiscais, comprovantes de empenho e o relatório da CGU. Citado, o MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BA apresentou contestação no ID 40176354. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que os valores cobrados já estariam quitados por meio de compensação decorrente de glosas efetuadas. No mérito, defendeu a legalidade da retenção de pagamentos com base no Relatório de Fiscalização nº 201701994 da CGU, que apontou superfaturamento por quilometragem excessiva e a ocorrência de subcontratação integral dos serviços, prática vedada pela Lei de Licitações. Argumentou que a empresa atuava como mera intermediária e que, após reanálise contábil, concluiu-se que o autor já teria recebido valores excedentes suficientes para cobrir os meses de outubro a dezembro de 2017. A parte autora ofereceu réplica no ID 48296924, rebatendo a preliminar de mérito e destacando que o próprio Município, em manifestação formal perante a CGU, havia defendido a regularidade dos serviços prestados e a gestão plena do contrato pela empresa. Alegou, outrossim, que a glosa administrativa ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo nº 169/2018. Em fase de saneamento (ID 54613361), foi deferida a produção de prova documental e oral. O Município acostou a cópia…

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