Processo 8001074-72.2025.8.05.0062

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001074-72.2025.8.05.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001074-72.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: BENEDITO REIS NEIVA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por BENEDITO REIS NEIVA, já devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 529847819), que é idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que, ao analisar sua movimentação bancária, constatou a ocorrência de sucessivos descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", iniciados em 04 de abril de 2025 e que perduraram até o ajuizamento da demanda, acumulando o montante debitado de R$ 166,39 (cento e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos). Afirma que jamais solicitou, anuiu ou contratou tal serviço, sustentando a abusividade da cobrança sobre verba de natureza alimentar. Por tais razões, requereu: a) a declaração de inexistência/nulidade da contratação que deu origem aos descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e d) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A exordial veio instruída com documentos (IDs 529847826-529847843). Por meio da decisão de ID 529883339, este Juízo determinou a emenda da exordial para que o autor comprovasse o domicílio e retificasse o valor da causa. Em cumprimento, o requerente apresentou petição de emenda acompanhada de certidão de casamento e comprovante de residência em nome de sua esposa, retificando o valor da causa para R$ 15.332,78 (quinze mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos). Posteriormente, a decisão de ID 532028786 recebeu a petição inicial, deferiu a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito, bem como designou audiência de conciliação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 546948664. Em sede preliminar, arguiu: a) a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, alegando a falta de prévio esgotamento da via administrativa; b) o descabimento do benefício da gratuidade da justiça; c) a ocorrência de conexão e fracionamento de ações com o processo nº 8001075-57.2025.8.05.0062; d) a impugnação ao comprovante de residência acostado pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando que a adesão ocorreu em 04 de abril de 2025 via terminal de autoatendimento, mediante uso de biometria e senha individual, o que conferiria plena validade jurídica ao negócio eletrônico. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total…

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