Processo 8001074-98.2020.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001074-98.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTERESSADO: NOELIO NUNES DE SOUZA e outros Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO (OAB:BA14543) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA (OAB:BA40740), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por NOELIO NUNES DE SOUZA e LUCILIA GONÇALVES MARTINS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), com posterior inclusão da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. no polo passivo. Alegam os autores, em síntese, que em 15 de março de 2020, o filho do casal, ITALO IAN MARTINS DE SOUZA, de 17 anos, faleceu tragicamente ao receber uma descarga elétrica de alta tensão. O fato ocorreu em uma estrada vicinal no Povoado de Queimada Nova dos Rodrigues, zona rural de Irecê/BA, quando a vítima entrou em contato com uma cerca de arame farpado que estava energizada por um cabo condutor elétrico rompido, pertencente à rede de distribuição da ré. Sustentam que o acidente decorreu da omissão e negligência da concessionária ré em realizar a manutenção preventiva de sua rede, o que teria evitado o rompimento do cabo e a consequente energização da cerca. Requerem, com base nisso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 600.000,00, e danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 76,3 anos de idade. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos periciais de exame do local (ID 62901219) e de necropsia (ID 62901262), boletim de ocorrência (ID 62901369) e outros. Regularmente citada, a ré COELBA apresentou contestação (ID 69318098), na qual defende, em suma, a culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a responsabilidade ao proprietário do imóvel rural, que teria realizado uma ligação elétrica clandestina e precária, a qual, por sua vez, energizou a cerca. Argumenta que o cabo em questão não pertencia à sua rede de distribuição principal, mas sim a uma instalação particular derivada do medidor de consumo do imóvel. Pugna, assim, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 71301004), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 241838723), este juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, postergando a análise da ausência de pressupostos processuais para o mérito. Na mesma oportunidade, acolheu o pedido de chamamento ao processo da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e indeferiu a denunciação da lide ao proprietário do imóvel adjacente ao local do fato. A seguradora TOKIO MARINE também apresentou sua defesa, a qual foi impugnada pelos autores (ID 492223863). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (IDs 540954771, 543026026 e 547049959). Os autores, inclusive, requereram o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que as provas documentais e periciais já produzidas seriam suficientes para o deslinde da causa. Os autos vieram conclusos. É o que…
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