Processo 8001075-15.2025.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001075-15.2025.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001075-15.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: REGIANE SOARES DA SILVA Advogado(s): PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA (OAB:BA34605) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que é usuário do plano de saúde da parte acionada, já tendo cumprido todos os períodos de carência. Ocorre que se submeteu ao procedimento de cirurgia Bariátrica, tendo necessidade de passar por procedimentos cirúrgicos complementares em face da perda de 50kg. Assim, conforme relatório do médico assistente precisa fazer os procedimentos cirúrgicos para dar andamento normal à sua vida, segundo o qual: "Atualmente, há uma necessidade urgente de procedimentos cirúrgicos reparadores devido ao excesso de pele, que provoca foliculites, alterações de pigmentação, prurido e assaduras. Essas condições não apenas geram desconfortos físicos, mas também tem um impacto profundo na saúde psicológica da paciente, afetando sua autoestima e dificultando a construção de conexões íntimas nos relacionamentos." Além disso, também houve a formulação de relatório médico de psiquiatra que acompanha a parte requerente, o qual aduziu que a parte autora: "apresenta sintomas residuais de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO E SÍNDROME DE BURNOUT, manifestando anedonia, apatia, embotamento emocional, prejuízo do sono, ansiedade, humor deprimido, hipobulia, pensamentos intrusivos, oscilação do humor, exaustão laborativa, tendo como fator de gatilho a negatividade e distorção de autoimagem devido ao aumento da flacidez abdominal no pós-bariátrica." Todavia, após a indicação formulada pelos profissionais assistentes solicitou junto a parte acionada a realização do tratamento cirúrgico referente a DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DO ABDÔMEN EM AVENTAL, TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS E RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR, no entanto teve todos os pedidos negados. Assim, pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela obrigação de fazer, qual seja, autorizar e custear o procedimento cirúrgico relativo a DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DO ABDÔMEN EM AVENTAL, TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS E RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR, bem como despesas hospitalares, honorários do profissional médico credenciado, custos operacionais, como anestesiologista e todo e qualquer material necessário ao deslinde do procedimento e necessário no pós-cirúrgico, dando toda assistência até a finalização do procedimento. No mérito, a confirmação da tutela de antecipada. Citada, a parte promovida alegou que não houve conduta ilícita e/ou abusiva, tendo em vista que os procedimentos médicos indicados passaram por junta médica, tendo esta constatado que são meramente estéticos, não tendo obrigação de cobertura. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de…

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