Processo 8001075-57.2025.8.05.0062
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001075-57.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: BENEDITO REIS NEIVA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, ajuizada por BENEDITO REIS NEIVA, já devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 529856364), Em sua petição inicial de ID 529856364, o autor afirma ser pessoa idosa e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), utilizando a sua conta corrente nº 12775-2, agência 3513, mantida junto à instituição financeira ré, exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Alega que, ao analisar sua movimentação bancária, constatou a ocorrência de sucessivos descontos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA", iniciados em 02 de abril de 2020 e que perduraram até 03 de agosto de 2021, totalizando o montante de R$ 587,50 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), após devidamente atualizado. Por tais razões, requereu: a) a declaração de inexistência da relação jurídica quanto à referida tarifa; b) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A exordial veio instruída com documentos (IDs 529856371-529856382). Por meio da decisão de ID 529941506, este Juízo determinou a emenda da exordial para que o autor comprovasse o domicílio. Em cumprimento, o requerente apresentou petição de emenda acompanhada de certidão de casamento e comprovante de residência em nome de sua esposa (IDs 530751679-530751684). Posteriormente, a decisão de ID 532028791 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito, bem como designou audiência de conciliação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 535217715. Em sede preliminar, arguiu: a) a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, alegando a falta de prévio esgotamento da via administrativa; b) o descabimento do benefício da gratuidade da justiça; c) a ocorrência de conexão e fracionamento de ações com o processo nº 8001074-72.2025.8.05.0062. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal e da decadência quadrienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das cobranças da "CESTA B.EXPRESSO4", afirmando que o autor usufruiu regularmente dos diversos serviços oferecidos no pacote e que o produto representa uma economia real em relação às tarifas avulsas. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, alegando que o autor anuiu tacitamente com o serviço ao permanecer inerte por longo período. Contestou a existência de dano moral indenizável e de má-fé que justificasse a restituição dobrada, formulando ainda um pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de tarifas individuais caso os descontos do pacote sejam anulados. Ao final, requereu a…
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