Processo 8001075-85.2022.8.05.0119
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001075-85.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE APELANTE: SURAIA MIDLEJ JOAQUIM LISBOA Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS registrado(a) civilmente como RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS (OAB:BA45507) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O Estado da Bahia vem alegando, ao longo deste cumprimento de sentença, a ocorrência de litispendência e duplicidade de pagamento. Argumenta o executado que a credora, SURAIA MIDLEJ JOAQUIM LISBOA, já estaria contemplada no precatório decorrente do acordo coletivo firmado na ação originária de nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Em decisões anteriores, este juízo afastou provisoriamente a objeção por não identificar de imediato o nome da exequente nas listas de pagamento então apresentadas. Ocorre que, a partir de uma verificação aprofundada dos elementos documentais vinculados ao processo coletivo de referência (nº 0102836-92.2007.8.05.0001), constatou-se a existência de inconsistência na premissa de que a credora estaria excluída do recebimento coletivo. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que a servidora SURAIA MIDLEJ JOAQUIM LISBOA, matrícula nº 11.023.378-7, figura expressamente no "Lote Prioridade" da planilha geral de credores elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (PGE/COCAP) no processo coletivo originário. A dúvida quanto a coexistência deste cumprimento individual com uma execução coletiva na qual a autora já esteja incluída na fila de pagamento do mesmo direito material gera o risco real de pagamento em duplicidade ou em excesso, em manifesto prejuízo ao erário e com nítida ofensa à vedação ao enriquecimento sem causa. Ocorre que a ação coletiva originária foi distribuída em 2007 e, ao longo de quase duas décadas de tramitação, acumulou milhares de petições, decisões, dockets e habilitações de credores. O volume de documentos e registros processuais é tão colossal que se tornou inviável para a secretaria deste Juízo realizar o download integral dos arquivos ou proceder a um exame minucioso de toda a cadeia de atos executórios coletivos. Diante dessa barreira técnica de processamento e da nítida necessidade de sanar qualquer dúvida para evitar o pagamento em duplicidade ou em excesso com recursos públicos, a expedição de ofício ao setor de precatórios mostra-se indispensável. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NACP Diante da necessidade de esclarecer a real situação dos pagamentos destinados à autora e de assegurar a lisura da execução, a prudência jurisdicional recomenda a consulta direta ao órgão responsável pela gestão dos pagamentos de precatórios do Tribunal de Justiça. Sendo assim, determino a expedição do ofício (anexo), com urgência, ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruído com os dados cadastrais da exequente (SURAIA MIDLEJ JOAQUIM LISBOA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, matrícula nº 11.023.378-7), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este juízo: a) Se o Precatório nº 8016919-10.2023.8.05.0000, expedido em favor da exequente Suraia Midlej Joaquim Lisboa (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e…
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