Processo 8001076-08.2025.8.05.0041

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001076-08.2025.8.05.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Campo Formoso
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001076-08.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JAQUELINE LOPES DE SOUZA e outros Advogado(s): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB:MG167116) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Visto, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95. Tratam os presentes autos da pretensão de JAQUELINE LOPES DE SOUZA e ALEX VIEIRA ALVES em obter provimento jurisdicional que condene a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. a compensar os danos morais sofridos (ID. 498085386). Alegam, em síntese, ter adquirido passagens aéreas com o objetivo de se deslocar de Foz do Iguaçu (IGU) para Salvador (SSA), com conexão em Guarulhos (GRU), no dia 19 de fevereiro de 2025, com previsão de decolagem às 15h00 e desembarque em Salvador às 20h05 do mesmo dia (ID. 498085386 - Pág. 1). Sustentam que, após o voo de conexão partindo de Foz do Iguaçu apresentar atraso, ao desembarcarem em Guarulhos, foram informados do cancelamento do voo com destino a Salvador (LA3362), sem qualquer justificativa plausível ou suporte imediato por parte da companhia aérea ré (ID. 498085386 - Pág. 2). Seguem narrando que tiveram de aguardar por mais de cinco horas no aeroporto de Guarulhos, recebendo assistência material insuficiente, até serem realocados no voo LA3598, o qual também sofreu atraso, resultando em um desembarque em Salvador somente por volta das 03h00 do dia 20 de fevereiro de 2025, sofrendo um atraso de sete horas em relação ao horário originalmente contratado, o que lhes causou cansaço extremo, além de comprometer o plantão profissional da coautora Jaqueline (ID. 498085386 - Pág. 2). A ré, em sua peça contestatória (ID. 524540387), sustenta preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida devido à ausência de reclamação administrativa prévia, preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e, no mérito, afirma que o atraso do voo decorreu de questões reacionárias envolvendo voos anteriores e que o cancelamento do voo LA3362 decorreu de condições meteorológicas adversas. Sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade, a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica e a ausência de ato ilícito ou de comprovação de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF (ID. 535929252). No mais, refuta a pretensão indenizatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e do Pedido de Suspensão A. Falta de interesse de agir (ausência de reclamação administrativa prévia) A legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Mesmo que não tenha havido pedido administrativo anterior nos canais internos da empresa, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em sede de contestação (ID. 524540387), a…

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