Processo 8001076-34.2025.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001076-34.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ANTONIO GOMES DO REGO Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO GOMES DO REGO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais, não autorizados, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que se iniciaram em fevereiro de 2024. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou produto de previdência com a demandada, afirmando que os descontos são ilegais e abusivos. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças, e, no mérito, requereu a declaração de nulidade da contratação, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. No despacho inicial, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido e foi postergada a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, por suposta falta de tentativa de resolução administrativa; a inépcia da inicial, pela ausência de comprovante de residência atualizado; conexão com outros processos, alegando fracionamento indevido de demandas; defeito de representação, em razão da data da procuração; e perda do objeto da ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando a legalidade dos descontos. Afirmou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos morais. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Realizada audiência de concialiação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ressalta-se que ambas as partes, em audiência de conciliação (ID 532105063), expressamente manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado, o que reforça a convicção de que o feito está maduro para a prolação de sentença. Antes de adentrar…
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