Processo 8001076-70.2022.8.05.0216

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001076-70.2022.8.05.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001076-70.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: IVANILDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)   DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Ivanildo Barbosa dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. e Serasa S.A., que compõe um conjunto de múltiplas ações idênticas distribuídas simultaneamente neste juízo. O autor alega, em suma, a ocorrência de fraudes em contratações e postula a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrições nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que a parte autora procedeu ao ajuizamento fragmentado de diversas demandas fundadas na mesma causa de pedir remota (falha na segurança bancária e fraudes seriadas). Dentre estas, destacam-se para a compreensão do atual cenário processual: o processo nº 8001075-85.2022.8.05.0216, que foi distribuído às 11:12 (conforme inicial de ID 224164019); e o presente processo nº 8001076-70.2022.8.05.0216, que foi distribuído logo em seguida, às 11:54 (conforme inicial de ID 224186191). Ao constatar a multiplicidade de ações e o fracionamento deliberado das pretensões, este juízo proferiu decisões saneadoras. No bojo do processo nº 8001075-85.2022.8.05.0216, foi proferida a decisão de ID 541757164, que corretamente reconheceu aquele feito como o prevento (por ser o mais antigo) e determinou a extinção dos demais processos a ele litispendentes, incluindo expressamente este processo nº 8001076-70.2022.8.05.0216. Entretanto, por um equívoco material no momento da elaboração e expedição simultânea das decisões, foi lançada nestes autos (processo nº 8001076-70.2022.8.05.0216) a decisão de ID 541752635. Referido comando judicial partiu de uma premissa fática incorreta quanto ao horário de distribuição e, contraditoriamente, tratou este feito como se fosse o principal e prevento, determinando a reunião dos demais processos a ele. Posteriormente, este magistrado proferiu a decisão de ID 555604215 no processo originário nº 8001075-85.2022.8.05.0216, declarando suspeição por motivo de foro íntimo, com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juiz substituto legal. Nesse ínterim, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8016461-85.2026.8.05.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a extinção de suas demandas. O Excelentíssimo Desembargador Relator, Antônio Maron Agle Filho, da Terceira Câmara Cível, ao analisar o recurso, constatou a evidente contradição entre os comandos judiciais proferidos nos processos nº 075 e nº 076. Por conseguinte, o eminente Relator proferiu o Despacho de ID 10389 (originário do Tribunal) e encaminhou o Ofício nº 0381/2026 - SCC a este juízo, solicitando, no prazo de 10 dias, esclarecimentos urgentes acerca da extensão da sentença proferida no processo nº 075, da eventual existência de…

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