Processo 8001076-90.2025.8.05.0046

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001076-90.2025.8.05.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001076-90.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: GILDEI ANDRADE DE MORAIS Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração de Servidor Público c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILDEI ANDRADE DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidora pública efetiva do Município de Cansanção desde 19 de março de 2002, no cargo de professor, matrícula nº 118 (ID 519170884). Informa que se aposentou pelo RGPS em 12 de setembro de 2019, com efeitos retroativos a 17 de abril de 2019, em data anterior à EC nº 103/2019. Sustenta que a Administração permaneceu inerte por mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria, gerando legítima expectativa de consolidação da situação funcional. Relata que o PAD nº 01/2024 foi instaurado, mas posteriormente anulado e arquivado por vício formal insanável. Apesar disso, afirma ter sido exonerada por meio da Portaria GAB nº 317/2025, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requereu tutela de urgência para imediata reintegração ao cargo e, no mérito, a declaração de nulidade da Portaria GAB nº 340/2025, com reintegração definitiva. Pleiteou ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos vencimentos vencidos e vincendos, bem como indenização por danos morais.  O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 519508260). Na mesma decisão, determinou-se a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), em razão do valor da causa e da competência absoluta da matéria. Devidamente citado, o Município de Cansanção apresentou contestação (ID 527503857), defendendo a legalidade do ato de exoneração. Sustentou que o art. 63, V, da Lei Municipal nº 033/98 prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público e invocou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1150 (RE nº 1.302.501). Alegou que a vacância decorre de efeito automático da lei, dispensando processo administrativo prévio. Afastou a existência de direito adquirido e de consolidação da situação pelo decurso do tempo, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 531217891), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da petição inicial, com ênfase na ocorrência da decadência administrativa para a revisão do ato e na violação ao devido processo legal. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental encartada nos autos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em…

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