Processo 8001077-58.2026.8.05.0105
TJBA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001077-58.2026.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: EDITE CARDIM BARROS Advogado(s): ALOISIO TEIXEIRA MENDES (OAB:BA56612), ALLINE MENDES PIMENTA (OAB:BA69874) REU: BALBINA CARDIM BARROS Advogado(s): MONICA NUBIA BRANDAO LOPO FARIA (OAB:BA59397) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDITE CARDIM BARROS em face de BALBINA CARDIM BARROS, partes qualificadas nos autos. A autora, pessoa idosa de 93 anos, nascida em 14 de março de 1932, ajuizou a presente demanda em 23 de fevereiro de 2026, sustentando ser filha legítima de Bento Pereira Cardim e possuidora de uma área de terras de 12,6574 hectares denominada "Fazenda Fonte da Água Viva", situada na região do Guloso, zona rural de Ipiaú/BA, desmembrada da Fazenda Santo Antônio. A autora alegou que a área foi objeto de sucessão amigável entre os filhos legítimos após o falecimento de seu genitor em 16 de julho de 1962, cabendo-lhe a proporção descrita na inicial. A ré BALBINA CARDIM BARROS foi citada e intimada em 14 de abril de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça Miquéias Brandão Silva (ID 554070336). Em 30 de abril de 2026, realizou-se a audiência de justificação por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme termo de audiência (ID 556705974). Estiveram presentes a autora Edite Cardim Barros bem como a ré Balbina Cardim Barros. A tentativa de conciliação restou frustrada. As partes declararam não ter testemunhas a serem ouvidas naquela assentada. A magistrada, então, concedeu o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentassem requerimentos de produção de provas e rol de testemunhas com qualificação completa, sob pena de preclusão. A ré BALBINA CARDIM BARROS apresentou sua contestação (ID 556263386). Na peça contestatória, a ré arguiu preliminares. Alegou que é viúva de Flaviano Cardim Barros (filho da autora, falecido em 16/01/2012), com quem foi casada sob o regime da comunhão parcial de bens, e que adquiriu direitos patrimoniais e sucessórios sobre o imóvel, além de seus filhos, que são netos da autora e também herdeiros diretos do espólio. A ré afirmou ainda que adquiriu, mediante contrato de compra e venda, 230 pés de cacau frutíferos de sua cunhada Ana Célia, e, por meio de contrato de permuta, 450 pés de cacau do Sr. José Roberto, e que realizou benfeitorias na área, incluindo o plantio de aproximadamente 250 pés de cacau com recursos próprios. Alegou que a medida liminar que suspendeu atividades produtivas (colheita de cacau) causa grave prejuízo à sua subsistência, configurando medida desproporcional e irreversível. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação, a revogação da tutela antecipada, o reconhecimento da composse entre os herdeiros, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de provas. A autora EDITE CARDIM BARROS apresentou sua réplica (ID 557387683). Na réplica, a autora rejeitou integralmente as preliminares arguidas pela ré. No mérito, a autora sustentou a efetiva demonstração dos requisitos do interdito proibitório, afirmando que a concessão da tutela de urgência por este Juízo já constitui forte indicativo da…
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