Processo 8001077-72.2024.8.05.0123

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001077-72.2024.8.05.0123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-72.2024.8.05.0123 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A) APELADO: NEUILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE SILVA BRITO (OAB:BA37381-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itanhém que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n.° 8001077-72.2024.8.05.0123, proposta por NEUILSON BARBOSA DOS SANTOS em face do apelante e do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, por sentença, confirmar a tutela provisória e condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Itanhém à obrigação de fazer fixada em sede liminar. JULGO IMPROCEDENTES demais pedidos. Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte autora à proporção de 87% (oitenta e sete) por cento das custas processuais e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado de danos morais. Deverá, contudo, ser observada a inexigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. Os réus são isentos das custas processuais. CONDENO-OS, porém, solidariamente, aos honorários advocatícios que, por apreciação equitativa (STJ, Tema 1313), FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais)."  (ID 101454369) Em suas razões recursais (ID 101454374), o Município de Itanhém sustenta, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque o exame de ecoendoscopia digestiva alta é procedimento de média e alta complexidade, cuja execução e financiamento competem ao Estado da Bahia, conforme a repartição constitucional e legal de competências do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista na Lei n.º 8.080/1990, no Decreto n.º 7.508/2011 e nas Portarias do Ministério da Saúde. Aduz que a solidariedade federativa não suprime a repartição de competências, e que o Tema n.° 793 do Supremo Tribunal Federal autoriza o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição; b) o exame é classificado como de média complexidade na Tabela SIGTAP (Portaria de Consolidação n.º 6/2017), integrando o Bloco de Média e Alta Complexidade (MAC) de responsabilidade estadual, e que a rede municipal de Itanhém limita-se à atenção básica. Afirma que a condenação municipal viola o federalismo sanitário cooperativo, o devido processo administrativo e o modelo de financiamento do SUS; c) caso mantida a condenação solidária, requer que a obrigação seja direcionada prioritariamente ao Estado da Bahia (Tema n.° 793/STF), cabendo ao Município apenas responsabilidade suplementar, limitada a apoio logístico como o transporte sanitário do paciente, sem qualquer obrigação de custeio ou execução do exame. d) julgado procedente o recurso, requer a condenação do apelado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e a isenção de custas processuais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com extinção do processo em relação ao Município; no mérito, o provimento do recurso para julgar…

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