Processo 8001080-11.2026.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001080-11.2026.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001080-11.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA I - RELATÓRIO. MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou o contrato de empréstimo nº 060330032312, mediante liberação de R$ 800,00, obrigando-se ao pagamento de 12 prestações mensais de R$ 241,33, por débito automático. Sustentou que os descontos tiveram início em fevereiro de 2025 e prosseguiram mensalmente até janeiro de 2026, totalizando as 12 parcelas contratadas, mas a requerida continuou realizando cobranças após a quitação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito remanescente, a restituição em dobro dos valores cobrados após a quitação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Liminar concedida. (id.549426522). Citado, o réu apresentou contestação no id. 549678312, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id. 565033393). Realizada audiência de tentativa de conciliação (id. 562502775), restou infrutífera a composição entre as partes. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.  Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM:  "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de…

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