Processo 8001080-29.2023.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001080-29.2023.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001080-29.2023.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Transporte de Coisas, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Autor AUTOR: HELDER JOSE NUNES DE OLIVIERA Réu REU: TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA     Vistos e examinados. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue o resumo dos pontos relevantes. Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por HELDER JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA em face de TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. O autor relata ter adquirido produtos de informática em 17/11/2023 (Pedido nº 5469633) pelo valor de R$ 6.126,36, com previsão de entrega para 14/12/2023. Informa que a mercadoria foi entregue em 15/12/2023, com atraso de um dia, o que teria causado transtornos profissionais e perda de tempo útil. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré BRASPRESS apresentou contestação no ID 426543264, alegando que o atraso de um único dia é ínfimo e não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Refuta a aplicação da teoria do desvio produtivo pela falta de prova de perda excessiva de tempo útil. A ré TERABYTE, em sua defesa constante no ID 454337726, arguiu preliminar de litispendência com o processo nº 8001010-12.2023.8.05.0166, em trâmite neste mesmo Juízo. No mérito, reiterou a ausência de dano moral pelo atraso mínimo e a inexistência de responsabilidade civil. Em audiência de conciliação, não houve acordo e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O autor manifestou-se sobre a preliminar de litispendência no ID 455770821, defendendo que os fundamentos fáticos seriam distintos. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A ré TERABYTE sustenta a existência de litispendência em razão do processo nº 8001010-12.2023.8.05.0166, ajuizado anteriormente pelo mesmo autor. Compulsando os documentos que instruem a defesa, especificamente o extrato processual de ID 454337736, verifica-se que a ação anterior foi protocolada em 29/11/2023, tendo como partes HELDER JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA e TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. A causa de pedir naquela demanda também reside no atraso do envio e entrega dos produtos referentes ao Pedido nº 5469633, com pedido idêntico de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso em tela, em relação à ré TERABYTE, a identidade é absoluta. O fato de o autor ter incluído a transportadora BRASPRESS no polo passivo da presente lide não afasta o vício processual quanto à primeira demandada, pois a pretensão contra ela é mera repetição daquela deduzida no feito anterior. Portanto, o reconhecimento da litispendência quanto à ré TERABYTE é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em…

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