Processo 8001080-46.2024.8.05.0052
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001080-46.2024.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado da demanda por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao procedimento por disposição expressa do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível proposta por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual postula a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do desconto previdenciário efetuado sob o código "7P44 - Contribuição SPSM" sobre a totalidade de seus proventos brutos de inatividade como Policial Militar reformado (ID 442162071). O autor sustenta que o desconto previdenciário no percentual de 10,5% sobre a integralidade de seus proventos, instituído pela Lei Federal nº 13.954/2019 e regulamentado no âmbito estadual pela Lei Estadual nº 14.250/2020 e pela Lei Estadual nº 14.265/2020, afronta o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Defende que a exação previdenciária de militares inativos deve incidir tão somente sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Aduz violação ao direito adquirido e à segurança jurídica, requerendo a limitação da base de cálculo do desconto previdenciário ao excedente do teto do regime geral, além da restituição corrigida dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (ID 442162071). Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 516007423). Requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No mérito, o Ente defendeu a constitucionalidade e a legalidade da cobrança da contribuição social sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos, assinalando que os servidores militares possuem regime jurídico próprio regulado pelos arts. 42 e 142 da Carta Magna, inexistindo aplicação das regras relativas aos servidores civis ou direito adquirido a regime jurídico tributário. Em decisão interlocutória proferida ao ID 482334415, o feito foi desapensado das demais ações conexas e fixado o trâmite sob o rito da Lei nº 12.153/2009. O autor manifestou réplica ao ID 518104120. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 521446828), restou infrutífera a tentativa de autocomposição diante do desinteresse manifesto do ente público réu (ID 516007424). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Do Julgamento Antecipado Sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e estando os fatos demonstrados mediante os documentos instruídos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da desnecessidade de sobrestamento Inicialmente, cumpre afastar o pleito de suspensão do processo formulado pelo réu com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Isso porque o aludido incidente de resolução de demandas repetitivas foi definitivamente julgado pela Seção Cível de Direito Público do…
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