Processo 8001081-85.2024.8.05.0034
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001081-85.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: JUCIENE LUCAS DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso indevidamente em 19/06/2024, sob a justificativa de débitos em atraso. Afirma que as faturas estavam devidamente quitadas, inclusive apontando o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em abril de 2024. Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela, a repetição do indébito em dobro, além de indenizações por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 450464844), determinando o restabelecimento do serviço sob pena de multa diária. Posteriormente, a autora informou o descumprimento da liminar e a retirada do hidrômetro como forma de retaliação (Id. 453031406). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. So a ), aduzindo a legalidade da interrupção em razão do inadimplemento da fatura de abril de 2024, alegando que o pagamento ocorreu apenas após o corte. No mérito, contestou os pedidos de repetição do indébito e sustentou a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o breve relato, passo a analisar. Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à interrupção no fornecimento de energia elétrica e à comprovação do nexo causal, sendo matéria eminentemente fática perfeitamente aferível mediante o acervo documental e probatório produzido pelas partes nos autos. Mostra-se, portanto, totalmente desnecessária a realização de perícia técnica especializada. A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, o cerne da lide repousa na verificação da regularidade da suspensão do serviço de abastecimento de água e na ocorrência de danos indenizáveis. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a acionada efetuou o corte no fornecimento de água no dia 19/06/2024 com base em um suposto débito da competência de abril de 2024. Contudo, conforme detalhado na decisão liminar, a fatura posterior (maio de 2024) não trazia qualquer destaque ou notificação prévia de suspensão, em manifesto descumprimento ao artigo 120, I, "b", da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, que exige aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias. Ademais, restou demonstrado que o pagamento das faturas de abril (R$ 184,10) e maio (R$ 244,72) de 2024 foi realizado via Pix em 19/06/2024. A alegação da ré de que o corte foi legítimo por ter ocorrido horas antes da compensação bancária…
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