Processo 8001084-67.2025.8.05.0046
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001084-67.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: VANIA PINHEIRO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração de Servidor Público c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VANIA PINHEIRO DA SILVA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma ser servidora pública efetiva do Município de Cansanção desde 19 de março de 2002, no cargo de professora, matrícula nº 274. Informa que se aposentou voluntariamente pelo RGPS em 26 de setembro de 2019, com efeitos retroativos a 12 de março de 2019, em data anterior à EC nº 103/2019. Sustenta direito adquirido à manutenção do vínculo funcional e à acumulação de proventos e vencimentos. Alega inércia administrativa por mais de cinco anos e consolidação da situação funcional. Relata que o PAD nº 01/2024 foi instaurado, mas posteriormente anulado e arquivado por vício formal insanável em 24 de janeiro de 2025 (ID 519264540). Apesar disso, afirma ter sido exonerada por meio da Portaria GAB nº 320/2025, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ID 519264536). Requereu tutela de urgência para imediata reintegração ao cargo e, no mérito, a nulidade da Portaria GAB nº 320/2025, com reintegração definitiva, pagamento de vencimentos vencidos e vincendos e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 519508304). Na mesma decisão, determinou-se a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (PJEFaz), em razão do valor da causa e da competência prevista na Lei nº 12.153/2009. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO apresentou contestação (ID 527496181), defendendo a legalidade do ato de exoneração. Sustentou que o art. 63, V, da Lei Municipal nº 033/98 prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público e invocou o Tema 1150 do STF. Alegou que o ato decorre de aplicação direta da lei, dispensando processo administrativo prévio por se tratar de ato vinculado. Afastou a existência de direito adquirido e de consolidação da situação funcional pelo decurso do tempo, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou réplica, refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 531217863). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental encartada nos autos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria GAB nº 320/2025, que exonerou a autora do cargo de professora sob o fundamento de que a concessão de…
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