Processo 8001085-12.2026.8.05.0242

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001085-12.2026.8.05.0242
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Saúde
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SAÚDE  Rua Esmeraldo Caetano da Silva, nº 141, Centro, Saúde - BA, CEP: 44740-000 E-mails: saudevcrime@tjba.jus.br e saudevcivel@tjba.jus.br | Telefone: (74) 3633-2247   DECISÃO Processo 8001085-12.2026.8.05.0242 Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto [Anulação] Autor IMPETRANTE: LUIZ RIBEIRO DE SOUZA FILHO Réu IMPETRADO: AUCICLEI COSTA RODRIGUES, MUNICIPIO DE SAUDE Vistos e examinados. 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar de urgência impetrado por Luiz Ribeiro de Souza Filho em face de ato indigitado coator atribuído ao Prefeito Municipal de Saúde/BA, Sr. Auciclei Costa Rodrigues, e ao Município de Saúde/BA (Processo nº 8001085-12.2026.8.05.0242). O impetrante insurge-se contra as regras e omissões contidas no Edital de Concurso Público nº 001/2026, publicado em 25 de abril de 2026 e organizado pelo INETE (Instituto Nacional de Educação de Tecnologia), o qual visa ao preenchimento de cargos efetivos de nível médio e formação de cadastro de reserva no âmbito da administração pública local, englobando as funções de Agente de Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Guarda Municipal e Fiscal Ambiental.  Sustenta o impetrante a existência de severas ilegalidades e inconstitucionalidades no instrumento convocatório que maculam a higidez e a isonomia do certame público. Aponta, em síntese, os seguintes vícios graves: a ausência completa de reserva de vagas para candidatos negros; a vedação inconstitucional ao tratamento diferenciado ou adiamento do Teste de Aptidão Física para candidatas gestantes; a falta de critérios físicos e baremas diferenciados por sexo para o cargo de Guarda Municipal; a fixação de taxa de inscrição desproporcional e sem justificativa de custos; o prazo irrazoável e exíguo para a solicitação de isenção da taxa; e a coincidência abusiva do prazo de impugnação do edital com a sua própria data de publicação.  Salienta que, na condição de cidadão e vereador do Município de Saúde/BA, detém o dever constitucional de fiscalizar as condutas administrativas, justificando-se a impetração do remédio constitucional para salvaguardar a legalidade, a isonomia e o amplo acesso aos cargos públicos. Aduz a extrema urgência da medida em razão do encerramento das inscrições e da iminente realização das provas agendadas para o dia 14 de junho de 2026, o que poderia consolidar prejuízos irreparáveis aos concorrentes excluídos pelas cláusulas editalícias abusivas.  A petição inicial veio devidamente instruída com documentos comprobatórios, incluindo a íntegra do edital do certame, a representação protocolada perante o Ministério Público do Estado da Bahia e a petição demonstrando a negativa de recebimento da impugnação administrativa pela Prefeitura Municipal. O recolhimento das custas processuais iniciais exigidas para o processamento da lide foi comprovado por meio da guia de recolhimento DAJE de série nº 036391355 e do respectivo comprovante de pagamento bancário efetuado em 27 de maio de 2026.  2. Juízo de Admissibilidade Inicialmente, constata-se a manifesta tempestividade da presente ação mandamental. O Edital de Concurso Público nº 001/2026 foi devidamente publicado em 25 de abril de 2026. Diante disso, verifica-se que a impetração ocorrida em 27 de maio de 2026 deu-se bem antes do escoamento do prazo decadencial de cento e vinte dias instituído pela legislação regente da ação de mandado de…

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