Processo 8001086-04.2025.8.05.0251

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001086-04.2025.8.05.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sobradinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001086-04.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LUZINETE NUNES DA SILVA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): AIMAR BORGES CHAVES FILHO (OAB:BA45967)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUZINETE NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, sob a alegação de inadimplemento de parcelas remuneratórias decorrentes do vínculo estatutário mantido entre as partes, conforme petição inicial de ID 519368162. Narra a parte autora ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 28 de maio de 2007, submetida ao regime estatutário. Afirma que, no exercício de suas atividades, está exposta a agentes nocivos à saúde, razão pela qual recebe regularmente o adicional de insalubridade no grau médio de 20% sobre o seu salário-base. Contudo, assevera que o Município réu deixou de efetuar o pagamento integral da referida gratificação nos meses de julho e dezembro de 2022, janeiro, março, abril e maio de 2023, fevereiro e março de 2024, bem como em fevereiro e março de 2025, totalizando um prejuízo de R$ 3.927,64. Ademais, aponta a autora que, a partir da vigência da Lei Municipal nº 675/2024, passou a ter direito à percepção da verba indenizatória denominada "auxílio protetor solar", instituída no valor mensal de R$ 305,50. Sustenta que o ente municipal não adimpliu essa vantagem nos meses de fevereiro e março de 2024, assim como em fevereiro e março de 2025, gerando uma diferença acumulada de R$ 1.222,00. Amparando-se nos princípios da legalidade, da irretroatividade e da irredutibilidade de vencimentos, postula a condenação do ente federativo ao pagamento da quantia total de R$ 5.149,64. Coligiu instrumento procuratório e documentos (IDs 519368166/8171). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do ente público demandado (ID. 520255511). Regularmente citado por meio do portal de notificações eletrônicas, o Município de Sobradinho deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar defesa tempestiva, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 538272250. Decretada a revelia da parte ré e determinado que a autora especificasse as provas que pretendia produzir (ID. 539528462) O Município de Sobradinho apresentou contestação intempestiva (ID 543154722), acompanhada de relatório funcional emitido pelo setor de Recursos Humanos municipal (ID 543154723). Em sua peça defensiva, sustenta que a supressão do adicional de insalubridade e do auxílio protetor solar nos períodos indicados pela autora ocorreu em estrita conformidade com a legislação local. Defende que a Lei Municipal nº 247/2000, em seu artigo 27, veda expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores afastados do exercício de suas atribuições, inclusive nas hipóteses de gozo de férias e de licença-prêmio. Argumenta que a autora gozou férias em julho de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2025, além de ter usufruído de licença-prêmio entre março e maio de 2023, justificando o não pagamento ou o pagamento proporcional das parcelas. Quanto aos meses de fevereiro e março de 2024, aduz que a autora esteve de férias no período intercalado de 15 de fevereiro a 15 de março de 2024, asseverando que…

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