Processo 8001086-38.2023.8.05.0230

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8001086-38.2023.8.05.0230
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santo Estevão
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001086-38.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANDRE LUIS DA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888)   SENTENÇA 1-    RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de ANDRÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DE JESUS, brasileiro, soldado da polícia militar lotado na 28ª CIPM/Ibotirama/BA, matrícula 30.481.554-9, RG. 0949530742 SSP/BA, nascido em 08/04/21981, imputando-lhe a suposta prática da conduta delitiva de homicídio simples, prevista no 121, §2º, inciso II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 27/03/2019, por volta das 12h20min, nas intermediações do Centro de Abastecimento, próximo a Secretaria de Assistência Social (SEMAS), neste município e comarca de Santo Estêvão - BA, ANDRÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DE JESUS, com manifesta intenção de matar, por motivo fútil, e mediante recursos que dificultou a defesa da vítima, efetuou um disparo de ar arma de fogo no rosto de JUDILSON DA COSTA EVANGELISTA, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ainda, consta em peça incoativa, que por volta das 11h30min do dia 27/03/2019, o denunciado telefonou para a vítima combinando de encontrá-lo ao lado do Balcão Mãos à Obra, tendo a vítima se deslocado até o local e, por volta das 12h20min, adentrou no banco traseiro do veículo que estava sendo conduzido pela pessoa de nome "DIEGO", acompanhado, no banco carona, do ora denunciado, ANDRE LUIS DA CONCEIÇÃO DE JESUS. Segundo narra, apurou-se que o denunciado começou a puxar conversa com a vítima e, repentinamente, puxou uma arma de fogo e deflagrou um tiro, acertando o rosto de JUDILSON, que conseguiu sair do veículo e pedir socorro a policiais civis que estavam almoçando próximo ao Centro de Abastecimento. Apresentou rol de testemunhas e juntou o IP 032/2019 às ID. 393023849, fls. 1/63, em que consta termo de declarações da vítima datado de 28/03/2019, ficha clínica da vítima, ID. 393023853, PÁG. 12, termo de declaração da vítima datado de 08/04/2019, ID. 393023853, PÁG. 14; termo de interrogatório do réu., ID. 393023853, PÁG. 21/22; declaração da testemunha Diego Machado, ID. 393023853, PÁG. 23, termo de declaração da vítima datado de 03/03/2021., ID. 393023853, PÁG. 27, declarações das testemunhas policiais civis, Antônio Souza Sampaio, Afrânio Teixeira dos Santos, Raimundo Ribeiro da Silva e Paulo Roberto Freire Costa, ID. 393023853, PÁG. 28, 29, 30 e 31, respectivamente, termo de declaração da vítima datado de 28/03/2023, ID. 393023853, PÁG. 32 em que relata que não realizou exame de lesões corporais e que continua sem interesse em realizar, por decisão pessoal. Laudo pericial de arma de fogo, ID. 393023853 Juntada decisão datada de 12/09/2019, ID. 393023853, PÁG. 36/41, proferida nos autos da representação pela prisão preventiva nº 0000540-10.2019.8.05.0053 da Comarca de Castro Alves, em que foi indeferida a representação da prisão preventiva em face do réu e outro Representado (Ronie Von Souza da Silva), tendo sido aplicada medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por outro fato, suposto auto de resistência, apurado no IP nº 009/2018, instaurado em 10 de…

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