Processo 8001088-50.2025.8.05.0161

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001088-50.2025.8.05.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001088-50.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: VALNICE PAULA DOS SANTOS Advogado(s): MONIQUE ROCHA SANTANA registrado(a) civilmente como MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB:BA69637) REU: TOO SEGUROS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos e examinados. Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.  O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, o que torna despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A demanda envolve o questionamento acerca da legitimidade de duas apólices de seguro registradas no sistema da SUSEP, as quais a parte autora alega não ter contratado voluntariamente, caracterizando suposta prática de venda casada e falha no dever de informação por parte da instituição financeira requerida. Em sua defesa, a parte acionada arguiu preliminares. No que pertine à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela empresa requerida, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa ou pretensão resistida, esta não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que a parte autora agiu com diligência ao encaminhar e-mail à instituição financeira em 27/11/2025, informando o não reconhecimento das apólices e solicitando o cancelamento imediato. O ajuizamento da ação em 09/12/2025, conquanto próximo à data da comunicação, não afasta o interesse processual, pois a resistência da parte requerida se materializou de forma inequívoca com a apresentação de contestação de mérito, na qual defende a legitimidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. Desta forma, resta plenamente configurado o binômio necessidade-utilidade para o exercício do direito de ação, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. No que concerne à preliminar de ausência de documentos essenciais, não merece ela prosperar, porquanto a parte acionada acostou aos autos toda a documentação que reputa pertinente ao deslinde da presente demanda, afastando-se, assim, qualquer alegação de deficiência instrutória. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. No rito dos Juizados Especiais, orientado pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), basta a indicação do endereço na peça vestibular, possuindo a declaração de residência presunção de veracidade (juris tantum), nos termos da Lei nº 7.115/1983. Assim, afasto as preliminares suscitadas pela parte acionada. Observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia fática e jurídica instalada nos autos deve ser obrigatoriamente analisada sob o prisma da legislação consumerista. É inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, figurando a parte autora como consumidora final de serviços securitários e bancários, enquanto a requerida qualifica-se como fornecedora de serviços no…

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