Processo 8001089-15.2022.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001089-15.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: SILVINO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): SHANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35976) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA 1. RELATÓRIO SILVINO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (nova denominação de BANCO FICSA S.A.), também qualificado. O autor narra ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sustenta ter sido surpreendido, em 01/03/2021, com o recebimento não solicitado de uma transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 8.850,15 em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, oriunda da instituição financeira ré. Ao consultar o Histórico de Consignações do seu benefício previdenciário nº 173.709.412-3, verificou a averbação do contrato de empréstimo consignado nº 010016879801, no valor total financiado de R$ 9.127,42, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 213,20. Afirma o requerente que jamais contratou o referido mútuo nem autorizou a utilização de seus dados pessoais ou a consignação em sua aposentadoria. Salienta que tentou resolver a pendência administrativamente, sem êxito, e destaca que ajuizou previamente ação perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0000763-31.2021.8.05.0137), na qual a sentença de procedência foi posteriormente anulada pela Turma Recursal em razão do reconhecimento da complexidade da causa e necessidade de perícia, ensejando a extinção sem resolução de mérito e a restituição do numerário que havia sido depositado naquele feito. Nesta demanda, o promovente reiterou a inocorrência da contratação, indicando discrepâncias no instrumento contratual, como o estado civil incorreto, telefone estranho e divergência grotesca de assinaturas. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e autorização do depósito judicial do valor creditado, bem como, no mérito: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato nº 010016879801; c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do INSS, comprovante do crédito em conta e cópia integral do processo que tramitou no Juizado Especial. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou que o autor realizasse o depósito judicial do montante de R$ 8.850,15. O autor efetuou o recolhimento da quantia mediante guia de depósito judicial em 04/05/2022 (ID 196725495). Por meio da decisão de ID 196938846, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o banco promovido suspendesse os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa. O réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 200555489). Em sede preliminar, arguiu: a) falta de interesse…
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