Processo 8001090-76.2025.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001090-76.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUIZ ALBERTO FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, manejado por LUIZ ALBERTO FREIRE DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S.A. e BANCO DO BRASIL SA. Aduz o autor que é servidor público, tendo como rendimento integral líquido o valor aproximado de R$ 5.493,75, após descontos legais somados aos empréstimos que firmou com os requeridos. Afirma que as dívidas passaram a onerar demasiadamente o seu financeiro, prejudicando seu sustento próprio e afetando a sua dignidade humana. Aduz ainda que os descontos atingem mais de 56% do seu rendimento integral líquido, estando em situação de superendividamento. Diante disso requer seja determinado a repactuação das dívidas para o patamar equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos Bancos réus, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em sede de tutela de urgência requereu: a suspensão temporária dos descontos pelo prazo de 06 meses; a limitação de suas dívidas ao patamar equivalente a 30% sobre seus rendimentos líquidos; a cobrança das parcelas dos empréstimos através de boletos bancários; que os requeridos se abstenham de negativar o nome do autor; e que os requeridos tragam aos autos os contratos de origem das relações obrigacionais. Instruiu a inicial com: documentos pessoais; análise segmentada de situação financeira; extrato de conta corrente; contracheque do período de agosto de 2024; e termo de adesão ao cartão consignado do Banco do Brasil. Decisão ID 499374955 postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação. O requerido BANCO PAN S.A. habilitou-se ao feito e ofereceu contestação ao ID 504264046. Preliminarmente alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito requer a improcedência da ação, alegando que o autor não encontra-se em situação de superendividamento, considerando que os débitos contraídos não comprometem o mínimo existencial. Alega que o autor pretende, com a presente ação, manter um padrão de vida elevado, já que não houve qualquer evento superveniente que torne excessivamente onerosa o cumprimento dos contratos pactuados. Por fim, rechaçou os pedidos de inversão do ônus da prova, antecipação da tutela de urgência e de indenização por danos morais, argumentando que agiu no exercício regular do seu direito. O autor apresentou réplica (ID 505180819), insurgindo-se contra as alegações da defesa apresentada pelo BANCO PAN S.A.. O plano de pagamento foi apresentado ao ID 505248792. Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada, ante ausência das partes, conforme termo anexo ao ID 506785461. Posteriormente, o requerido BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 508451475). Em sede…
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