Processo 8001091-16.2026.8.05.0146

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8001091-16.2026.8.05.0146
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Júri da Comarca de Juazeiro
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001091-16.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROMULO DA SILVA QUEIROZ Advogado(s):  SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 128742/2025, apresentou denúncia contra ROMULO DA SILVA QUEIROZ, já devidamente qualificado nos autos, acusando-o de ter praticado os crimes previstos no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil - vítima Tiergue de Souza Costa) e art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher - vítima Esmeralda Macedo de Brito), no dia 26 de novembro de 2025, por volta das 14h41min, na Rua Francisco Martins Duarte, nº 547, Bairro Centro, em Juazeiro/BA. A denúncia narra em síntese que: "(...) No dia 26 de novembro de 2025, por volta das 14h41min, na Rua Francisco Martins Duarte, nº 547, Bairro Centro, nesta Comarca, o denunciado ROMULO DA SILVA QUEIROZ, agindo com manifesto animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima TIERGUE DE SOUZA COSTA, causando-lhe as lesões graves descritas no laudo pericial (fls. 14/15). O crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente no pronto socorro médico prestado à vítima. (...) Movido por motivo fútil, qual seja, o ciúme possessivo e a não aceitação do término do relacionamento, Romulo efetuou dois disparos contra Tiergue, atingindo-o pelas costas e no abdômen. Ato contínuo, no mesmo contexto de violência doméstica, o denunciado agrediu fisicamente Esmeralda com coronhadas no rosto, causando-lhe as lesões atestadas no Laudo de Lesões Corporais nº 2025 17 PV 006827-01." Em seguida à denúncia, este Juízo, verificando que a inicial preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP e que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, recebeu a denúncia (ID 540722569), oportunidade em que também manteve a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do CPP. Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de busca e apreensão e determinou-se a suspensão do registro de arma de fogo do acusado, bem como a citação do réu para apresentar resposta à acusação. O acusado foi citado, ocasião em que informou possuir advogado constituído. Em cumprimento ao determinado, a defesa apresentou resposta à acusação  (ID 543530230), arguindo preliminar de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução e requerendo a produção de provas, com a ouvida das testemunhas arroladas. Arguida a preliminar, o Ministério Público manifestou-se pelo seu indeferimento (ID 544064003), sustentando a presunção de legitimidade dos atos de investigação e a inadequação da via para a discussão. Paralelamente a marcha do processo, tramitou o incidente de insanidade mental nº 8000776-85.2026.8.05.0146, no qual o laudo pericial concluiu que, no momento da ação, o periciado apresentava capacidade de entendimento preservada quanto ao caráter ilícito do fato, mas evidenciava capacidade de autodeterminação reduzida, configurando quadro compatível com semi-imputabilidade,…

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