Processo 8001091-31.2025.8.05.0023
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001091-31.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: LEOPOLDO LIMA ANDRADE Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB:SP361418), DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB:RJ147500) SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEOPOLDO LIMA ANDRADE em face de KWAI BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Joyo Tecnologia Brasil Ltda) e NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), ao argumento de que não reconhece como legítimas as transações realizadas através da plataforma digital KWAI, utilizando-se de cartão de débito vinculado à instituição financeira ré. Não verifico a necessidade na produção de outras provas para o deslinde do feito, assim, conforme art. 355, I, do CPC, a presente ação encontra-se em condições de experimentar o julgamento antecipado da lide. A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as partes rés, haja vista que à luz da teoria da asserção, tanto à plataforma digital quanto à instituição financeira fora atribuída pela parte autora a responsabilidade pelos danos decorrentes da aludida transação fraudulenta, questão que será apreciada no mérito. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que inexiste elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física. Passo à análise do mérito. Cumpre destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, isto porque, se enquadram perfeitamente no disposto dos art. 2º e art. 3º do CDC, bem como no art. 14, senão vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se provar que não prestou o serviço, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art.14, caput e§ 3º, do CDC. In casu, vislumbro estarem presentes os pressupostos para a responsabilização solidária das rés, haja vista a evidente falha na prestação de serviços e, por conseguinte, de nexo causal entre a conduta da ré…
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