Processo 8001093-18.2026.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001093-18.2026.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001093-18.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: MASSI - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s): MARLON SILVEIRA (OAB:BA11402) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Tutela de Urgência para Sustação de Protesto, ajuizada por MASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ORQUIDÁRIO BELLA VISTA SPE LTDA, ambas devidamente qualificadas na exordial, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, visando, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos dos protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) lavrados em seu desfavor, bem como a abstenção de novos atos de cobrança coercitiva enquanto pendente a análise administrativa de compensação de créditos. Narra a parte Autora, em síntese, que atua no ramo da construção civil e incorporação imobiliária e que vem sofrendo graves prejuízos em decorrência de protestos que classifica como indevidos, totalizando o montante de R$ 212.739,39 (duzentos e doze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos). Sustenta a primeira Autora (MASSI) ser credora do Município Réu na importância atualizada de R$ 577.417,56 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), crédito este oriundo de inadimplemento de aluguéis de imóvel de sua propriedade, situado na Travessa Santa Izabel, nº 016, onde funcionou o NAE - Núcleo de Atenção Especializada, serviço de saúde de responsabilidade da edilidade. Aduzem as Requerentes que, visando a regularização de suas pendências fiscais mediante o instituto da compensação, protocolaram os Processos Administrativos nº 8669/2020 e nº 1920/2023, este último destinado à restauração de autos anteriores extraviados pela própria Administração (Processos nº 5267/2018 e nº 12333/2019). Alegam que, não obstante a existência desses pleitos administrativos pendentes de julgamento há anos - o que, na tese autoral, suspenderia a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) -, o Município Réu procedeu ao protesto das CDAs nº 4864/2025, 4866/2025, 12471/2025, 14426/2025, além de novas inscrições e protestos supervenientes sob os nºs 00244/2026 e 00245/2026. Destacam, ainda, a ocorrência de vícios formais graves nos atos de cobrança, apontando a duplicidade de protesto da CDA nº 12471/2025, com valores divergentes, e a manifesta ilegitimidade passiva quanto às CDAs nº 00244/2026 e nº 00245/2026. Em relação a estas últimas, as Autoras informam que os débitos de IPTU recaem sobre o Apartamento nº 204 da Torre Pinot Noir, imóvel que foi alienado à Sra. Rosana Orge Pimenta Machado em novembro de 2020, com regular recolhimento de ITBI e ciência inequívoca do Fisco Municipal através do Processo Administrativo nº 17972/2025, tratando-se, portanto, de cobrança direcionada a quem não mais ostenta a condição de proprietário ou possuidor. Argumentam, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade da cobrança de tributos com exigibilidade suspensa ou direcionados a parte ilegítima, e o periculum in mora, evidenciado pelos danos à imagem, restrição de crédito e impedimento de participação em licitações e contratações, vitais…

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