Processo 8001093-36.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001093-36.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTERESSADO: JOSE MOREIRA DA SILVA Advogado(s): VANESSA SILVA DOS ANJOS (OAB:BA74701) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030) SENTENÇA Trata - se de AÇAO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE MOREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A. Afirmou a parte autora que é correntista do acionado, sendo que verificou a ocorrência de descontos do seguro Bradesco Vida e Previdência em sua conta corrente. No ano de 2024, no valor de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos), já no ano de 2025, na quantia de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos). Contudo, não firmou qualquer contrato com a parte. Assim, requereu a cessação dos descontos e condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 520296524). Antecipação de tutela não concedida, porém deferida, parcialmente, a gratuidade da justiça (ID 528232561). Citado, o promovido apresentou contestação, oportunidade alegou preliminares e, no mérito, afirmou que não houve falha na prestação do serviço, pois existiu a contratação do seguro questionado (ID 531533153). A parte autora se manifestou em réplica (ID 532364108). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Em relação a preliminar de conexão/litispendência arguida, também não merece acolhimento. Após análise dos elementos constitutivos da presente ação e da anteriormente ajuizada (Processo nº 80012267820258050270), verifica-se que, embora haja identidade entre as partes, os objetos das demandas são distintos, tratando o outro processo de contestação de empréstimo consignado via cartão de crédito (RMC), com números, valores, datas de celebração e parcelas diferentes. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese não configurada no caso em análise. Tampouco se caracteriza a conexão prevista no art. 55 do mesmo diploma legal, pois ainda que existam questões comuns de direito, cada ação visa à anulação de um contrato específico e autônomo, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos. É mister ressaltar que embora trate-se de ações com identidade parcial de partes e objetos, a conexão, conforme dispõe o art. 55 do CPC, justifica-se para…
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